TJPB - 0825367-59.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para, querendo, promover o cumprimento de sentença observando o art. 523, do CPC. -
09/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:49
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0825367-59.2024.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, cujas partes epigrafadas já estão qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento a partir, em tempo e modo, das prestações, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Pede, finalmente, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados à inicial.
Por meio da decisão interlocutória identificada foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem oferecido em alienação fiduciária.
Realizada a apreensão do bem, conforme auto anexo.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois o réu é revel.
Com efeito, dos autos consta que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia do demandado traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Efetive-se o desbloqueio do bem via RENAJUD.
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE O DEMANDADO, PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, AO QUAL FORA CONDENADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE PROTESTO E DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
22/10/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:58
Determinada diligência
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09/08/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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