TJPB - 0812247-80.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE COACHING - IBC em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CATARINA MARIA SPOHR DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:27
Sentença desconstituída
-
19/12/2024 10:27
Voto do relator proferido
-
19/12/2024 10:27
Conhecido o recurso de CATARINA MARIA SPOHR DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*25-72 (APELANTE) e provido
-
18/12/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 07:57
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0812247-80.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CATARINA MARIA SPOHR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE COACHING - IBC Advogado do(a) REU: RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS - GO24513 S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Consumidor.
Prestação de serviço.
Contrato de adesão.
Desistência do negócio.
Pedido de reembolso.
Contestação.
Preliminares afastadas.
Aplicação da Lei nº 14.046/20.
Disponibilização de opções ao cliente.
Distrato injustificável.
Restituição indevida.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO CATARINA MARIA SPHOR DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação de Obrigação c/c Dano moral por descumprimento do contrato em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA – IBC, igualmente qualificado(a), alegando, em apertada síntese, que (1) adquiriu o curso de “Coach” ofertado pela promovida, subscrevendo o contrato no valor de R$ 5.364,00 mediante sinal de R$ 3.000,00 e o restante em 12 parcelas de R$ 197,00; (2) a compra foi impulsionada por grande empolgação no modo de convencimento e oferta, ocultando os vendedores alguns vícios; (3) que não lhe foi esclarecido que o curso poderia ser realizado noutro Estado, o que lhe causou preocupação com despesas posteriores; (4) que contactou a empresa ré e formalizou pedido de rescisão contratual com reembolso, comprometendo-se a requerida a restituir os valores, o que não chegou a se concretizar, apesar das várias tratativas; (5) que o contrato adesivo prevê cláusulas abusivas, que tolhem o direito do consumidor, em evidente má fé, provocando-lhe angústia e sofrimento, não lhe restando outra alternativa senão ajuizar a presente lide.
Pretende, assim, o distrato do negócio jurídico, com a restituição das quantias, condenando-se a demandada pelo dano subjetivo, além dos consectários da sucumbência.
Juntou documentos.
Frustrada a citação postal [Num. 73209621], apresentou a requerente o endereço atual da promovida [Num. 73279551].
Contestação no evento nº 85112799, com réplica no Num. 85831004.
Apesar de intimada, as partes não especificaram provas a produzir, provocando o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
As lições acima reafirmam os princípios da Causa Madura e Duração Razoável do Processo, pelo que acolho o pedido das partes de resolver, antecipadamente, o mérito da causa. 2.
Da preliminar e da impugnação 2.1.
Da incompetência (foro de eleição) Em vista da relação consumerista, deve-se afastar a cláusula de foro prevista em contrato firmado entre as partes.
Com efeito, trata-se de contrato adesivo e, na espécie, o foro eletivo representaria verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça, em detrimento do consumidor hipossuficiente.
Nesse sentido, destaquei: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
FORO DE ELEIÇÃO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMUM DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. 1.
De acordo com jurisprudência sedimentada deste Sodalício, o consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no domicílio do réu ou no foro de eleição contratual, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos consumeristas (art. 6º, VIII, CDC). 2.
Tendo a agravante/autora demandado na Comarca de Goiânia, que é o foro tanto de seu domicílio quanto da sede da agravada/ré, mostra-se equivocada a decisão que declarou a incompetência da 17a Vara Cível e Ambiental de Goiânia e remeteu os autos à Comarca de Tupaciguara-MG, devendo o feito ser regularmente processado no Juízo originário (Goiânia).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA” (TJ-GO - AI: 05976398320198090000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no REsp: 1852662 CE 2019/0367534-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES – FORO DE ELEIÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – I – Decisão agravada que determinou, de ofício, a remessa dos autos à Comarca de Gramado/RS, considerando que a cláusula de eleição prevista em contrato celebrado entre as partes deve prevalecer para fins de determinação de competência - II - Ajuizamento da ação na Comarca de Fernandópolis/SP, onde domiciliada a autora - Foro de eleição que prevê a Comarca de Gramado/RS, local em que localizados os imóveis objeto dos contratos celebrados entre as partes – Distância aproximada de 1.400km entre as cidades - III - Reconhecida a relação de consumo entre as partes, que se qualifica pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) de um lado e de um fornecedor do outro – Prejuízo ao exercício do direito de defesa, bem como do acesso à Justiça pelo consumidor demonstrada - Precedentes desta C.
Câmara, do E.
TJSP e do C.
STJ - Inteligência do art. 6º, incisos IV, V, VII e VIII, bem como do art. 51, incisos IV, IX e XV, todos do CDC – Inaplicabilidade da Súmula nº 335 do C.
STF - IV – Hipótese, ademais, em o MM.
Juízo "a quo" declinou de ofício de sua competência - Reconhecido que a incompetência de foro para processar e julgar a presente ação não pode ser declinada de ofício, por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa – Necessária arguição pela parte contrária em exceção de incompetência – Inteligência das Súmulas nº 33 do C.
STJ, Súmula nº 77 do Órgão Especial do TJSP, e Súmula nº 335 do C.
STF – Precedentes deste E.
TJSP e dos Tribunais Superiores – Reconhecida a competência da Comarca de Fernandópolis/SP para processar e julgar o feito - Decisão reformada – Agravo provido” (TJ-SP - AI: 21252715320218260000 SP 2125271-53.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021).
Assim, declaro a ilegalidade da cláusula de foro de eleição, para afirmar a competência deste Juízo no julgamento do presente feito. 2.2.
Da impugnação à gratuidade processual De início, deve-se dizer que cabe ao impugnante a prova de que o requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas.
A requerida apresenta impugnação quanto à justiça gratuita concedida à parte autora.
Contudo, não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo. É que a simples alegação, sem provas contundentes, de que o beneficiário da justiça gratuita possui condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, não é suficiente para que a assistência referida seja revista.
Nesse sentido, grifei: “IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
DESPROVIMENTO.
I - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
II - No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo.
III - Apelo desprovido” (TJ-GO - APL: 03333061720158090168, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 30/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) Nesse aspecto, há de se observar o disposto no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, pois havendo melhora na situação econômica da requerente, deverá recolher a despesa processual devida, respeitado o prazo prescricional.
Destarte, rejeito a impugnação à gratuidade, ofertada pelo demandado. 3.
Do mérito 3.1.
Da aplicação do CDC A questão em apreço versa sobre relação consumerista, pois o art. 3º CDC sujeitou tais operações ao seu sistema, até porque a autora consiste na chamada consumidora final, onde lhe é permitido invocar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inteligência do art. 2º, caput, CDC, que dispõe: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 3.2.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência do fato, plenamente possível, sem maiores dificuldades).
Ante o expendido, é cabível a inversão do ônus da prova, o que faço dentro de uma ampla liberdade na análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC, cujo preceito não contraria os princípios informadores da norma consumerista e processual.
Feitas essas premissas, passo a analisar o meritum causae, examinando as questões de ordem jurídica que envolvem a controvérsia em tela. 3.3.
Da resolução contratual Sabe-se que a resilição é uma das formas de extinção do contrato; a resolução é outra forma de desfazimento contratual.
Enquanto a resolução pressupõe causa externa, como perecimento do objeto ou atitude culposa; a resilição opera-se por simples manifestação de vontade de uma das partes, que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual, sem necessidade de qualquer causa externa.
Por outro lado, um dos princípios basilares do direito contratual é o da obrigatoriedade.
Com efeito, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido.
Se assim não fosse, haveria sério risco à segurança jurídica, econômica e social dos negócios realizados.
Em face do princípio da obrigatoriedade, a regra determina que contratos não podem ser rescindidos unilateralmente.
Entretanto, algumas espécies de contratos, em determinadas situações, admitem a resilição unilateral, principalmente os de execução estendida no tempo.
Assim dispõe o art. 473 do CC: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa caput ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
Lado outro, as relações de consumo regem-se pelo princípio da transparência ou da confiança, que engloba a denominada “tutela de informação”, que, segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 3ª ed.
Forense.
São Paulo: 2014, p. 40).
Pois bem.
Alega a parte autora que aderiu a proposta da ré subscrevendo contrato de prestação de serviço, aquisição essa que foi impulsionada por grande empolgação motivada pelo convencimento dos vendedores, que ocultaram alguns vícios, a saber: a transparência com relação qual ao Estado onde se realizaria o curso de “coach”, o que lhe causou preocupação com despesas posteriores, eis porque buscou a resilição junto à contratante, que ficou de lhe reembolsar o valor dispendido, porém não honrou com este compromisso.
Em sua defesa, advoga a demandada que o cancelamento foi solicitado no ápice da Pandemia do Sars-Covid, sob a égide da Lei nº 14.046/20 que lhe possibilita reagendar o evento ou dispor crédito ao cliente, oferta essa que foi recusada pela requerente; e que o arrependimento foi tardio, pois externado 320 dias após a contratação, contrariando assim o prazo legal (CDC, art. 49).
De início é mister consignar que a desistência partiu da autora, sob o pretexto de que desconhecia o local de realização do curso, e que teria de arcar com as despesas de translado [Num. 71843546 – Pág. 9].
Não obstante, observa-se da minuta contratual que “A CONTRATADA se reserva o direito de alterar a programação de cursos referentes a local de realização trainer ou palestrante em até 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para início do curso, isso pode acontecer caso o número mínimo de inscritos não seja tingido ou por motivos de força maior” [Cláusula 11ª – Num. 71844311 – Pág. 1], reservando-se, ainda, ao direito de “turmas futuras para inscrição do CONTRATANTE até que ele atinja a porcentagem necessária para a participação nas formações e cursos” (Cláusula 4ª) a qual “dependerá da disponibilidade de vagas nas turmas” (Cláusula 5ª).
Em outras palavras, a inserção da autora nas turmas, assim como a própria realização do evento, dependeria do número de inscritos, das parcelas adimplidas e disponibilidade dos treineers ou palestrantes.
Assim, não era de todo desconhecido que a requerida, que é sediada no Estado de Goiás, pudesse dispor no treinamento em local diverso do domicílio da autora; tão pouco que dependeria da disponibilidade, pois em se tratando de cursos ofertados, exigia-se um número mínimo de participantes. É cediço que a parte, ao subscrever o contrato, ficou ciente inclusive do prazo que dispunha para desistir do curso, que seria de cinco dias úteis (Cláusula 9ª), com resposta de reembolso em até sete dias (Cláusula 10ª).
Porém, o que se percebe da ficha de inscrição/atendimento da requerente [Num. 85112819] é que esta solicitou várias renegociações das parcelas, dando no mês de setembro/2019, dando a entender que estava satisfeita com a compra realizada, procedendo-se ao pagamento de R$ 3.000,00 mediante débito em cartão de crédito, na data de 01/09/2019 e, duas parcelas em cheques de R$ 1.182,00 em 05/10/2019 e 05/11/2019.
Somente em 27/07/2020, passados dez meses, é que inicia o pedido de cancelamento [Num. 85112819 – Pág. 2].
Quanto a motivação do cancelamento, a autora informa que conhece as regras, no entanto, alega que passava por situação de necessidade, pois estava prestes a se submeter a uma cirurgia e tratamento, de maneira que, não dispondo de dinheiro para cobrir aquelas despesas, esclarecendo naquela oportunidade: “Veja, não é que eu não queira mais fazer o curso, pelo contrário, gostaria demais.
Várias amigas já fizeram o PSC por indicação minha e inclusive minha filha. (...) sei que esse valor não vai deixar o instituto com dificuldades, porém, pode fazer muita diferença para mim.
Rogo que me ajude como puder.
Não posso esperar até março do ano que vem para me tratar.
Espero que vocês compreendam minha situação.
Perdoe pela insistência” [Num. 85112823 – Págs. 2 e 3].
A culpa, portanto, não é da formação do negócio, nem tão pouco falta de transparência, mas de condições pessoais da contratante, as quais – em que pese justificáveis – não autorizam a resilição do pacto.
A autora não demonstra, ipso facto, a quebra contratual, ou mesmo o engodo que lhe fez aderir a contratação, prova essa que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Como se não bastasse, o distrato da avença foi requerido sob a égide da Lei nº 14.046/20, a qual dispunha, em casos de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos (art. 2º), incluídos shows e espetáculos, que em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não seria obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurasse: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
As alternativas previstas ao reembolso deveriam ser oferecidas observando as condições estabelecidas nos §4º e 5º do citado artigo (crédito a ser utilizado até o dia 31/12/2022; remarcação de acordo com os valores e condições do serviço original e até a data-limite de 31/12/2022).
Somente quando não fosse possível oferecer uma das alternativas previstas no artigo 2º é que o prestador dos serviços deverá restituir o valor recebido, observado o prazo estipulado no §6º da mesma norma (até a data-limite de 31/12/2022).
No caso vertente, foi ofertado pela promovida a extensão do contrato até o final de 2021, onde a autora poderia participar da formação em outra data, de acordo com ambas as agendas, realizar a troca do BEC presencial pelo BEC online, remanejamento de turma, para outra data, ou utilizar o valor investido em outros produtos disponíveis nas televendas [Num. 85112823 – Pág. 2].
Frise-se que neste caso o ônus da prova pertence ao autor, de modo que lhe incumbia demonstrar o caso fortuito ou força maior que lhe impeliu a participação nos cursos ofertados, ou assunção dos novos prazos, de acordo com a oferta da promovida.
De tal forma, improcede o pedido autoral de reembolso, em primeiro plano, por inexistir fundamento para a suposta quebra contratual e, num segundo momento, por contrariar o disposto legal (Lei nº 14.046/20), vigente à época da resilição. 3.4.
Do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, passo à análise do dano subjetivo.
A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em reparação moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Lei 11.419/2006, art. 2º] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845806-08.2024.8.15.2001
Laura Beatriz Pereira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 09:23
Processo nº 0855015-98.2024.8.15.2001
Andre Luiz da Silva
Fortbrasil Cartoes de Credito
Advogado: Manuel Luis da Rocha Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 12:48
Processo nº 0855015-98.2024.8.15.2001
Fortbrasil Cartoes de Credito
Andre Luiz da Silva
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 10:15
Processo nº 0861549-58.2024.8.15.2001
Carlos Alberto de Araujo Coutinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 20:39
Processo nº 0861549-58.2024.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Carlos Alberto de Araujo Coutinho
Advogado: Felipe de Brito Lira Souto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 16:39