TJPB - 0855015-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 13:18
Expedição de Carta.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2024 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855015-98.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA REU: FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
27/11/2024 11:36
Expedição de Carta.
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27/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:40
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 07:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2024 20:33
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:37
Expedição de Carta.
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01/11/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0855015-98.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA RÉU: REU: FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Concedo o prazo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de comprovante de liquidação/quitação da dívida versada nos autos, pelo autor.
Subsequentemente, que sejam deferidos iguais 05 (cinco) dias para que a ré se manifeste acerca de eventuais documentos juntados pelo demandante." JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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