TJPB - 0801413-06.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801413-06.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: VERONICA AUGUSTO GUILHERME X BANCO DO BRASIL SA Nome: VERONICA AUGUSTO GUILHERME Endereço: Rua Dr João da Mata, 81, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR - PB27074 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), 1, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 14.728,08 DECISÃO.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para pôr fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 19:01:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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05/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de VERONICA AUGUSTO GUILHERME em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:22
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801413-06.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: VERONICA AUGUSTO GUILHERME X BANCO DO BRASIL SA Nome: VERONICA AUGUSTO GUILHERME Endereço: Rua Dr João da Mata, 81, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR - PB27074 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), 1, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 14.728,08 DESPACHO.
Vistos.
O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, sendo nomeado aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto.
No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada, bem como a realidade local.
Verifico que o valor do honorários propostos de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos) é elevado para a causa, inclusive com relação às pericias outras realizadas nesse Juízo, inclusive pela quantidade de pericias contábeis a serem realizadas.
Assim, reduzo os honorários periciais ao patamar de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Intimem-se as partes e o perito.
Intime-se a parte promovida, que requereu a prova pericial, para realizar o pagamento dos honorários em 10 dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PERITO e venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024, 21:43:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:28
Outras Decisões
-
16/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:57
Nomeado perito
-
09/09/2024 17:57
Outras Decisões
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03/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:50
Decorrido prazo de JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:21
Juntada de Alvará
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16/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:11
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de VERONICA AUGUSTO GUILHERME em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:02
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2024 22:02
Deferido o pedido de
-
05/05/2024 22:02
Nomeado perito
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01/05/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Não preenchido#
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14/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:44
Outras Decisões
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14/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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07/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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