TJPB - 0800604-75.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:54
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO AREND em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA DALLA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800604-75.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: FERNANDA DALLA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: KÁTIA COSTA RÉGIS - PB14353, BRUNO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - PB18016 EXECUTADO: ADRIANO AREND Advogado do(a) EXECUTADO: HUMBERTO BANDEIRA - PB21725 SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
Acordo apresentado pela parte autora devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, com subscrição do réu.
Ratificação da minuta de acordo pelo advogado da parte ré.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
FERNANDA DALLA COSTA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ADRIANO AREND, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 61093348), mantida pela sentença de ID 72054868, o pleito autoral foi julgado procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim, nos termos do §8º doa rt. 702 do CPC, rejeito os embargos monitórios, ao passo em que JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado de pagamento constante neste processo.
Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 5% do valor do montante da execução, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC." Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 81235783), porém, logo em seguida, anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 86246173), pugnando por sua homologação.
Intimado para ratificar os termos da minuta de acordo de ID 86246179, implicando o seu silêncio em ratificação tácita da transação firmada entre as partes (ID 92905074), o advogado do executado informou que, em entendimento com seu cliente, este pugnou para que o acordo fosse homologado por este Juízo, porém, aduziu que representaria às advogadas da parte exequente ao Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados da Paraíba, arguindo que estas praticaram infrações éticas. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo a advogada da autora, a Bela.
JANAYNA NUNES PEREIRA, subscritora do avença, poderes para transigir, conforme procuração (ID 35133898), ao passo que a advogada KÁTIA COSTA REGIS, também representante da autora e subscritora da minuta de acordo, atua na presente lide desde o protocolo da petição inicial.
Por outro lado, no que pese a alegação do advogado da parte executada de suposta prática de infrações éticas pelas advogadas da parte exequente, tendo sido ratificado por este os termos do acordo e requerida a sua homologação, no ID 98103025, não há impedimento ao deferimento do pleito, uma vez que o advogado possui poderes para transigir (ID 27767665), ressalvando-se que supostas denúncias de infrações éticas deverão ser eventualmente realizadas pela parte interessada, junto ao órgão competente.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 86246173) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata (já recolhidas antecipadamente pela parte autora - comprovantes nos IDs 20991354, 21610593, 22540976, 23454041 e 23990085).
No entanto, convém destacar que a exigibilidade do débito resta suspensa em relação ao réu, eis que este é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, conforme a sentença de ID 61093348.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de HUMBERTO BANDEIRA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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17/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA DALLA COSTA em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA DALLA COSTA em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 09:29
Conclusos para despacho
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16/02/2022 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA DALLA COSTA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO AREND em 15/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:38
Outras Decisões
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22/05/2021 07:52
Conclusos para despacho
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20/04/2021 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA DALLA COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 08:24
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 08:31
Conclusos para despacho
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06/10/2020 01:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 01:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2020 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO AREND em 21/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 12:10
Conclusos para despacho
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31/01/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2020 15:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/01/2020 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/12/2019 12:26
Decorrido prazo de FERNANDA DALLA COSTA em 12/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 17:14
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2019 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2019 15:02
Conclusos para despacho
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07/05/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA DALLA COSTA - CPF: *21.***.*36-31 (AUTOR).
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25/03/2019 16:13
Conclusos para despacho
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28/02/2019 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA DALLA COSTA em 27/02/2019 23:59:59.
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25/02/2019 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 07:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 17:55
Conclusos para despacho
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11/02/2019 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/02/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 19:06
Declarada incompetência
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29/01/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2019 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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