TJPB - 0845430-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 16:59
Juntada de Petição de informação
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01/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/01/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTI DE BRITO em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845430-90.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança (cartão de crédito).
Acerca da produção de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e a parte ré,
por outro lado, requereu a produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade na cobrança da dívida.
Entendo que, de fato, a prova pericial se faz necessária, sob pena de cercear o direito de defesa da parte ré. É que o fato constitutivo do seu direito depende da demonstração de alegada abusividade praticada pela autora na cobrança dos encargos contratuais.
Não obstante, a alegada abusividade só pode ser constatada através do meio de prova pericial.
Por outro lado, compaginando os autos, verifico que a exordial limitou-se a juntar quadro resumo da dívida e não veio acompanhada do contrato entabulado entre as partes, nem de demonstrativo pormenorizado da dívida (planilha de cálculo) a fim de elucidar os índices aplicados, documentos estes que são essenciais ao ajuizamento da ação.
Assim, a documentação é necessária ao julgamento da lide (contrato, faturas de cartão, evolução de dívidas e/ou os encargos), até para possibilitar a realização de perícia.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem para determinar a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o autor apresentar todas as faturas de cartão de crédito contendo os encargos que deram origem à dívida negociada, caso ainda não apresentadas, bem como a minuta do contrato de cartão de crédito em questão, contendo os encargos e taxas aplicados, e planilha pormenorizada da evolução do débito, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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26/07/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 20:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 19:47
Juntada de Informações
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14/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 03:25
Conclusos para despacho
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30/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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30/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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