TJPB - 0861121-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 05:10
Decorrido prazo de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:10
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:57
Determinada diligência
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09/05/2025 12:57
Deferido o pedido de
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30/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:52
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:45
Deferido o pedido de
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28/03/2025 07:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA.
DECISÃO A parte executada peticionou alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias.
Despacho intimando a parte exequente para se manifestar acerca da alegada impenhorabilidade.
A parte exequente peticionou, sustentando que não há impenhorabilidade do saldo disponível nas contas da executada, devendo o valor bloqueado ser convolado em penhora e expedido o respectivo alvará.
Decisão indeferindo o pedido de desbloqueio.
Petição da parte executada pugnando pela reconsideração da decisão, colacionando documentos com o fito de atestar a natureza salarial dos valores bloqueados.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Interpretando o dispositivo acima colacionado (inciso X), definiu o C.
STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ.
Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
Reafirmando a jurisprudência, consignou o STJ, recentemente: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024; Info 824).
No caso concreto, a parte executada apresentou comprovante de que recebeu, por meio da conta COOP SICREDI EVOLUÇÃO, verba de natureza salarial da empregadora EMMA UNIDADE IMAGEM E SAÚDE MÉDICA (ids. 105530239 e 106574120), no valor de R$ 880,24.
Em relação à conta do NUBANK, a parte executada não conseguiu comprovar que sua natureza é de poupança, o que permitiria a aplicação da garantia de impenhorabilidade.
Além disso, não foi demonstrado que o valor de R$ 880,24 foi transferido para a conta NUBANK, a perdurar, assim, a impenhorabilidade.
Importante destacar que a primeira ordem de bloqueio foi cumprida em 06/12/2024, data em que a parte executada recebeu seu salário (id. 106574120).
A única transferência do valor salarial da conta COOP SICREDI EVOLUÇÃO para a conta NUBANK ocorreu em 02/12/2024, ou seja, antes do cumprimento da primeira ordem de bloqueio, razão pela qual não subsiste a alegação de que a parte executada tenha transferido seu salário de uma conta para outra após a ordem de bloqueio.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte executada para desbloquear os valores constritos da conta COOP SICREDI EVOLUÇÃO, apenas do dia 06/12/2024, no importe de R$ 880,24, e determino: 1- Intime a parte exequente para indicar a conta a ser destinado os valores constritos, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, e, ato seguinte, expeça-lhe alvará no valor de R$ 71,18, correspondente ao que não ficou atestado a título de natureza salarial; 2- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 3- Proceda o cartório consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:58
Determinada diligência
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14/02/2025 11:58
Deferido em parte o pedido de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA - CPF: *02.***.*01-59 (EXECUTADO)
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24/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada peticionou alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias.
Despacho intimando a parte exequente para se manifestar acerca da alegada impenhorabilidade.
A parte exequente peticionou, sustentando que não há impenhorabilidade do saldo disponível nas contas da executada, devendo o valor bloqueado ser convolado em penhora e expedido o respectivo alvará. É o relatório.
Decido.
Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Interpretando o dispositivo acima colacionado (inciso X), definiu o C.
STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ.
Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
No caso concreto, a parte executada não provou que a conta objeto da penhora é "poupança", a incidir a garantia da impenhorabilidade; ademais, não atestou que os valores penhorados são indispensáveis à manutenção do mínimo existencial; somado a isso, juntou apenas recibos de pagamento de seu salário, não comprovando que o seu destino é a conta sobre a qual incidiu a constrição judicial, a ensejar a aplicação do inciso IV do art. 833.
Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio, efetuado pela parte exequente, e determino que os autos permaneçam em cartório até o dia 01/02/2025, data em que finda a repetição programada ("teimosinha").
Ato seguinte: 1.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, até a data acima fixada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2.
Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:29
Indeferido o pedido de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA - CPF: *02.***.*01-59 (EXECUTADO)
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15/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA.
DESPACHO A parte executada arguiu a impenhorabilidade das verbas bloqueadas.
Posto isso, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, intime a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 105530235.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para "minutar urgentes".
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:07
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo, R$ 39.441,89), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA.
DESPACHO Trata de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIRA PONTES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte exequente, em síntese, que a executada firmou contrato de alienação fiduciária no dia 28/09/2022, em virtude da compra de veículo, por meio de carta de crédito de consórcio de grupo administrado pela exequente, tendo, todavia, deixado de efetuar os pagamentos no prazo estabelecido, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento do valor atualizado da dívida que, no momento da propositura da ação, implicava a quantia de R$ 39.441,89 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos).
Juntou documentos.
Decisão da 15ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Petição da parte exequente requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
Das Custas e Diligências Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente não apresentou o comprovante de recolhimento das despesas referentes à citação da parte executada.
Por isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2- Recolhidas as custas e as despesas com mandado, CITE o(a) executado(a) para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme valor aduzido na inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação; 4- Não comprovado o recolhimento das despesas com mandado, à Serventia para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:30
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 17:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/09/2024 17:21
Declarada incompetência
-
20/09/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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