TJPB - 0864753-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:00
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864753-13.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS BATISTA MEIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMBAU HOME SERVICE SENTENÇA Luis Batista Meira propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do Condomínio do Edifício Tambaú Home Service.
Alegou ser proprietário de cinco salas comerciais localizadas no térreo do referido condomínio, destinadas à atividade de alimentação, as quais utilizam o terraço frontal como área de atendimento, mediante instalação de mesas e cadeiras parafusadas ao solo, conforme autorizado pela convenção condominial.
Sustentou que, após autorização verbal do então síndico, instalou 4 (quatro) mesas e 12 (doze) cadeiras no terraço frontal, sem obstruir a circulação.
Contudo, em assembleia extraordinária realizada no dia 24/09/2024, foi deliberada a retirada das mesas e cadeiras em até dois dias, sob pena de sanções, o que ensejou a propositura da presente demanda, com pedido de tutela antecipada para anular a assembleia e impedir a imposição das sanções, inclusive a remoção dos móveis.
O autor alega que houve irregularidade na Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo condomínio, uma vez que não foi respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a convocação e a reunião, conforme previsto na convenção condominial.
A liminar foi deferida (Id. 102521119), suspendendo as sanções impostas ao autor na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 24/09/2024, até o julgamento final da presente ação, determinando que a parte promovida se abstenha de remover as mesas e cadeiras instaladas na área frontal das salas comerciais de propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento (n.º 0826437-17.2024.8.15.0000), tendo, ao final, sido julgado desprovido, vez que a desobediência quanto ao prazo de convocação da assembleia extraordinária tolheu a possibilidade de o promovente persuadir mais condôminos a participarem do ato ou de convencer os presentes sobre a manutenção do mobiliário em discussão.
Ainda, salienta o Acórdão que o laudo técnico apresentado pelo agravante, indica que o parafusamento do mobiliário não influenciará na estrutura do edifício, pois não perfurará a manta impermeabilizante, circunstância que é apta a possibilitar que o requerido disponha o mobiliário livremente, sem violar a convenção condominial.
O condomínio apresentou contestação (Id. 103473916), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça conferida ao autor.
No mérito, sustenta, em síntese, que a assembleia foi convocada regularmente, que a instalação de mesas e cadeiras configura uso irregular de área comum e que a convenção condominial não autoriza o uso exclusivo do espaço por unidades comerciais, tratando-se de bem de uso coletivo.
Impugnação à contestação foi apresentada pelo autor (Id. 106555055), reiterando os argumentos iniciais, com juntada de laudo técnico, fotografias, planta registrada, contrato de locação e conversas com o síndico, nas quais este autorizava a instalação das mesas.
Diante do reiterado descumprimento da liminar, noticiado aos autos pelo requerente, sobreveio decisão (Id. 112451748) que aplicou a multa previamente fixada, em razão da retirada indevida das mesas e cadeiras da área comum, contrariando a determinação judicial.
Instada a proceder com o pagamento da multa, a parte ré manteve-se inerte.
As partes, em manifestações distintas, requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a controvérsia é estritamente de direito e que os autos estão maduros para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, alega o Demandado que a Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém aufere rendas além dos valores de sua aposentadoria.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito, estando o processo suficientemente instruído.
A controvérsia reside na legalidade da deliberação condominial que determinou a retirada das mesas e cadeiras instaladas pelo autor na área frontal das salas comerciais localizadas no térreo do Edifício Tambaú Home Service.
Consta dos autos, de forma documental e incontroversa, que a convenção condominial, em seu art. 39, autoriza expressamente que as salas comerciais utilizem o terraço frontal das respectivas unidades, ao dispor que: “O condomínio é destinado a uso misto, sendo 64 unidades residenciais e 06 salas comerciais, sendo estas externas, não podendo utilizar-se das partes comuns, exceto suas garagens e o terraço frontal às respectivas salas.” Ademais, o art. 35 da mesma convenção reconhece o direito de os condôminos usar e gozar das respectivas unidades e partes comuns, respeitado o uso idêntico pelos demais.
No caso das salas comerciais, a exceção prevista autoriza o uso da área frontal exclusivamente por estas.
As provas juntadas aos autos demonstram que o autor efetuou a instalação de quatro mesas e doze cadeiras de forma ordenada, sem obstruir a circulação e com autorização verbal do então síndico, conforme prints de conversas e laudo técnico juntados.
A assembleia extraordinária realizada em 24/09/2024 deliberou, de forma genérica e com vício formal de convocação (intervalo inferior aos cinco dias exigidos pela convenção), pela remoção dos móveis, contrariando a regra expressa prevista no art. 39 da convenção condominial.
A liminar deferida foi confirmada em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu (conforme Id. 109805991), restando pacificado o direito do autor de manter as mesas e cadeiras no local.
Além disso, o descumprimento da ordem judicial ficou evidenciado, com aplicação da multa fixada (Id. 112451748), diante da retirada dos móveis mesmo após a ciência da decisão liminar.
Diante disso, deve ser reconhecida a nulidade da assembleia extraordinária de 24/09/2024 e a ilicitude das sanções impostas, bem como confirmado o direito do autor de manter os móveis na área frontal de suas salas, nos termos da convenção.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o constrangimento sofrido pelo autor, diante da indevida imposição de sanções e da retirada forçada das mesas em descumprimento à decisão liminar, justifica a fixação de indenização, em valor razoável e proporcional ao abalo vivenciado.
Imperioso registrar que a indenização deve ser moldada sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir nos ofensores um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a condição social e econômica das partes, o grau de culpa do Promovido, a extensão do dano, a multa experimentada ainda na fase de conhecimento, bem assim, considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo Autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a nulidade da assembleia extraordinária realizada em 24/09/2024, por vício formal e afronta à convenção condominial; b) Confirmar a liminar deferida no Id. 102521119 e o acórdão que manteve seus efeitos; c) Reconhecer o direito do autor de manter as mesas e cadeiras parafusadas no terraço frontal de suas salas comerciais, nos termos da convenção do condomínio; d) Ratificar a decisão que impôs ao réu a multa por descumprimento da ordem judicial (Id. 112451748), cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco reais), com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora conforme a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, não havendo pronúncia das partes, arquivem-se os autos.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição -
07/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 18:52
Determinado o arquivamento
-
05/07/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 17:31
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 17:31
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMBAU HOME SERVICE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864753-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a petição retro.
Ademais, verificado que já há nos autos contestação e réplica, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
21/05/2025 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
21/05/2025 13:54
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:43
Determinada diligência
-
06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:04
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:57
Determinada diligência
-
02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0864753-13.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS BATISTA MEIRA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMBAU HOME SERVICE Advogado do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 DESPACHO
Vistos.
Considerando que o Requerente, após ser intimado sobre a necessidade de produção probatória, limitou-se a requerer, textualmente: 'prova testemunhal, documental, oitiva das partes, sob pena de confissão e prova pericial', sem apresentar justificativa quanto à pertinência e à necessidade de tais provas, cumpre adotar medida para melhor esclarecimento.
Intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a finalidade e a necessidade destas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
A seguir, conclusão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:07
Determinada diligência
-
23/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:06
Juntada de informação
-
23/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864753-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMBAU HOME SERVICE em 30/10/2024 07:07.
-
28/10/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 07:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:51
Determinada diligência
-
24/10/2024 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:47
Juntada de informação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, bem como da informação contida no ID 102433363.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864753-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a guia paga pelo Autor, de n.º 200.2024.675456 (id. 101934930), encontra-se com status de cancelada, constando o pagamento da primeira parcela e havendo o impeditivo de pagamento da segunda: Ante o exposto, retornem os autos ao Cartório para que, com urgência, abra-se competente chamado à DITEC e possibilite à parte o pagamento integral das custas de ingresso.
Permaneçam os autos em Cartório até a resolutividade do problema.
Após o pagamento, conclusos para apreciação da medida liminar.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:38
Juntada de informação
-
22/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:31
Determinada diligência
-
21/10/2024 13:05
Juntada de informação
-
21/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS BATISTA MEIRA (*36.***.*50-53).
-
10/10/2024 18:41
Determinada diligência
-
08/10/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800742-12.2024.8.15.0081
Jose Soares da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 15:46
Processo nº 0841562-41.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Solar da Villa
Paulo Ricardo Avelino da Conceicao
Advogado: Adriano Werlen de Alencar Santini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2021 11:20
Processo nº 0845430-90.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Antonio Cavalcanti de Brito
Advogado: Filipe Dutra Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 09:46
Processo nº 0810728-20.2019.8.15.2003
Maria Onelia Martins de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2019 21:30
Processo nº 0821377-65.2021.8.15.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Alison Aprigio Nunes
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2021 11:16