TJPB - 0804331-70.2022.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:41
Juntada de
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:56
Decorrido prazo de ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804331-70.2022.8.15.0731 APELANTE: ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA APELADO: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte embargada por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC, conforme Despacho exarado no Id 36365126.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de agosto de 2025. -
01/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804331-70.2022.8.15.0731 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente: Enger Engenharia da Construção Civil LTDA Advogado: Lincolin de Oliveira Farias - OAB/PB nº 15220-A Recorrido: Iraponil Siqueira Sousa Advogados: Aedson Paulo da Costa OAB/PB nº 26789-A, Herbert Willian Duarte do Vale - OAB/PB nº 27901-A, Iraponil Siqueira Sousa - OAB/PB nº 5059-A e José Epitácio de Oliveira - OAB/PB nº 16665-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Enger Engenharia da Construção Civil LTDA contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Adjudicação Compulsória c/c reparação de danos, ajuizada por Iraponil Siqueira Sousa.
O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos legais, inclusive a quitação do preço do imóvel, com base em laudo pericial e na prescrição da dívida remanescente, e determinou a lavratura da escritura definitiva em nome da compradora.
A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte ré alega, em síntese, cerceamento de defesa, existência de saldo devedor apurado em perícia, não aplicação da prescrição em virtude de citação válida em processo anterior e descabimento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de saldo devedor remanescente no contrato de promessa de compra e venda impede a adjudicação compulsória do imóvel, mesmo diante da prescrição da pretensão de cobrança; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada por ausência de preenchimento dos requisitos legais para a outorga da escritura definitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação compulsória exige, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, a existência de contrato válido de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, a quitação integral do preço e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
A perícia contábil realizada nos autos apurou a existência de saldo devedor no valor de R$ 3.342,56, pendente desde 26/09/2011, demonstrando a ausência de quitação integral do preço.
A prescrição da pretensão de cobrança não extingue a dívida, mas apenas impede seu reconhecimento judicial, não sendo suficiente para caracterizar a quitação exigida pelo art. 1.418 do Código Civil.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quitação integral do imóvel é requisito essencial para o deferimento da adjudicação compulsória, sendo irrelevante o reconhecimento da prescrição para fins de substituição do requisito legal (STJ, AgInt no AREsp 2499259/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/04/2024).
Diante da existência de débito não quitado, ainda que prescrito, a parte autora não preencheu os requisitos legais para a adjudicação compulsória, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço pactuado, sendo insuficiente o reconhecimento da prescrição da dívida para suprir tal requisito.
A prescrição da pretensão de cobrança não extingue o direito subjetivo à percepção da dívida, apenas inviabiliza sua exigibilidade judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, inconformada com sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “Ação de Adjudicação Compulsória c/c Reparação de Danos”, proposta por IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA, assim dispôs: [...] julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, determinar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, em nome Julianna Alves Siqueira Sousa (consoante Escritura Pública de Divórcio Consensual acostada aos feito), o que faço com esteio nas disposições dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil c/c o art. 501 do Código de Ritos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). [...] Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: (i) cerceamento ao direito de defesa, em razão de não ter sido considerada a totalidade das provas carreadas aos autos; (ii) ausência de quitação integral do contrato, apontando saldo devedor apurado em perícia judicial; (iii) inaplicabilidade da prescrição à dívida, por força de citação válida em processo anterior extinto sem julgamento do mérito, invocando o Tema 870 do STJ.
Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgamento improcedentes dos pedidos autorais.
Contrarrazões ao apelo (id. 34134697), alegando, em síntese, que: (i) o apelo não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo; (ii) cumpriu suas obrigações contratuais e, ainda que houvesse saldo remanescente apurado em 2011 (R$ 3.342,56), o crédito estaria prescrito, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (iii) não houve cerceamento ao direito de defesa do apelante.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1012, caput; e 1.013).
A sentença deve ser reformada! Da leitura da peça inaugural, observo que a demanda em exame cinge-se ao cabimento de escrituração definitiva de apartamento adquirido pelo demandante, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a demandada, diante da recusa, pela promovida, de proceder com a averbação do imóvel.
Como sabido, a adjudicação compulsória visa garantir ao promitente comprador de um imóvel o direito de obter a propriedade plena do bem, mediante a transferência da titularidade, quando o vendedor se recusa ou está impossibilitado de outorgar a escritura definitiva.
Rememore-se, a propósito, o estabelecido no art. 1.418 do Código Civil, que regula tal instituto jurídico: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
A exegese do referido dispositivo aponta que a procedência de uma pretensão adjudicatória está condicionada ao preenchimento de três requisitos: (i) a existência de um contrato válido de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento; (ii) a comprovação da quitação integral do preço pactuado; e (iii) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Atento ao contexto fático-probatório destes autos, tenho que o primeiro requisito resta incontroverso, recaindo a análise recursal, por força da devolutividade do apelo em tela, na questão relativa ao saldo devedor do promitente comprador, a tornar válida, ou não, a recusa à averbação realizada pelo promitente vendedor.
Ressai dos autos que o contrato de promessa de compra e venda em exame refere-se ao apartamento 103 da Torre A do Edifício Reis Magos Club Residence, com valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a ser quitado da seguinte forma: (i) sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a assinatura contratual; (ii) 1 parcela de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida mensalmente de acordo com cláusula de atualização monetária, com vencimento em 28/02/2010; (iii) 1 parcela de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida mensalmente de acordo com cláusula de atualização monetária, com vencimento em 30/07/2010; (iv) 80.000,00 (oitenta mil reais), a serem pagos mediante 22 parcelas mensais de R$ 3.636,36 cada, corrigidas mensalmente de acordo com cláusula de atualização monetária, com primeiro vencimento para 30/11/2009 e os restantes nos meses subsequentes.
Ponto central do debate processual, a questão do pagamento assumiu duas versões diametralmente opostas: (i) para o autor, já não havia mais que se falar em dívida contratual, uma vez que, nos autos de “Rescisão de Promessa de Compra e Venda c/c Pedido de Liminar de Reintegração de Posse” (Processo nº 0001431-65.2013.8.15.0731), já restavam demonstrados pagamentos que, somados, totalizavam a importância de R$ 236.219,65, superando, portanto, o valor devido; (ii) para a ré, nos termos de sua contestação, a quitação do contrato ainda não poderia ser reconhecida, já que, “o Promovente deve a empresa Promovida em valor atualizado em 08 de Fevereiro de 2023, a importância de R$ 63.837,43”.
Diante do ponto controvertido e atendendo pedido do demandante, o Juízo de origem, na decisão lançada no id. 34134623, determinou a produção de perícia contábil no contrato e nos comprovantes de pagamento anexados aos autos e, nos termos do laudo elaborado pela profissional nomeada, para que houvesse a quitação integral do contrato restava ainda pendente, em 26/09/2011, o pagamento de débito calculado em R$ 3.342,56.
Considerando a data de vencimento da obrigação, a instância primeira, aplicando o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, entendeu pela prescrição da dívida e, por conseguinte, pela presença da tríade legal de requisitos à adjudicação, acolhendo o pleito autoral.
Nesse ponto, cumpre consignar que a prescrição constitui mecanismo jurídico que define prazos para o exercício de direitos, estabelecendo, especificamente na seara processual, que as variadas modalidades de pretensão devem ser apresentadas ao Estado-juiz no espaço de tempo legalmente delimitado.
Ao atingir pretensões e, portanto, a posição jurídica de exigir-se, através do processo judicial, o cumprimento de determinada obrigação, a prescrição não fulmina o direito em si, vulnerando, tão-somente, a capacidade do titular do direito de obrigar, a partir da intervenção jurisdicional, o sujeito passivo a cumprir a prestação pactuada.
Balizados, conceitualmente, os efeitos do instituto prescricional, fácil é constatar que, no caso concreto, considerando o saldo devedor de R$ 3.342,56 apontado na perícia contábil, inexiste nos autos prova de que a dívida esteja quitada, uma vez que, mesmo reconhecida sua eventual prescritibilidade, a falência da pretensão reparatória não se reverbera no direito em si, que não desaparece do mundo jurídico em cenário de hipotética prescrição.
Confira-se precedente do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO SUBJETIVO EM SI.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória" (AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), e a prescrição apenas impede a pretensão à reparação, sem tornar inexistente a dívida. 2.
Na hipótese dos autos, a improcedência da ação de adjudicação compulsória deu-se pela ausência de quitação integral do preço por parte da insurgente.
Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp: 2499259 SE 2023/0380012-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Restando evidenciada a existência de dívida, reputo que o requerente, falhando no seu ônus probatório inserto no art. 373, I, do CPC, não demonstrou requisito necessário para pleitear a presente adjudicação compulsória, impondo-se, pois, a reforma da sentença.
Sendo assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral.
Reverto a sucumbência processual em desfavor do autor, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos mesmos patamares estabelecidos na sentença, com correção pelo INPC, mantida a condição para a execução prevista § 3º do art. 98 do CPC.
Fica excluída da sucumbência as custas judiciais, por se tratar de questão já resolvida pelo Juízo singular na decisão do id. 34134583. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
04/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:08
Conhecido o recurso de ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
04/07/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/05/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2025 08:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2025 14:38
Reconhecida a prevenção
-
07/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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