TJPB - 0800265-23.2022.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 05:45
Determinada diligência
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24/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 01:26
Decorrido prazo de JHON KENNEDY DOS SANTOS SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JHON KENNEDY DOS SANTOS SILVA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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15/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:00
Determinada diligência
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12/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:13
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0800265-23.2022.8.15.0351 [Quadrilha ou Bando, Roubo Majorado, Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SOBRADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80.
REU: MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE SOUZA, ANTHONYO HENRIQUE DO NASCIMENTO ARAUJO, JHON KENNEDY DOS SANTOS SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de erro material no julgado, porquanto houve divergência no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, no corpo da sentença e no dispositivo, em relação ao apenado ANTHONYO HENRIQUE DO NASCIMENTO ARAUJO. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com razão o embargante.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014).
No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada apresenta simples erro material, posto que restou consignado no dispositivo da sentença, em relação aos apenados ANTHONYO HENRIQUE DO NASCIMENTO ARAUJO e JHON KENNEDY DOS SANTOS SILVA "regime inicial semiaberto" , quando deveria constar "regime inicial fechado".
Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e corrijo o erro material apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "b) ANTHONYO HENRIQUE DO NASCIMENTO ARAUJO à pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa de 20 dias-multa, ao importe de 1/30 do salário-mínimo;. c) JHON KENNEDY DOS SANTOS SILVA à pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa de 20 dias-multa, ao importe de 1/30 do salário-mínimo." Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes na sentença condenatória.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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