TJPB - 0855050-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:03
Processo Desarquivado
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08/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:06
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 20:40
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
14/03/2025 20:40
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 20:40
Determinada diligência
-
14/03/2025 20:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/03/2025 20:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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14/03/2025 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESSE LUIZ DE FRANCA - CPF: *88.***.*55-20 (AUTOR).
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14/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855050-58.2024.8.15.2001 AUTOR: GESSE LUIZ DE FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$4.268,41 (ID 103327162).
O valor das custas iniciais é de R$ 846,10, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082314463850300000093178982 01 GESSÉ LUIZ DE FRANÇA - PROCURAÇÃO Procuração 24082314463961000000093178990 02 DOCS.
PESSOAIS Documento de Identificação 24082314464049600000093178991 02.1 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - GESSÉ LUIZ DE FRANÇA Outros Documentos 24082314464076200000093178996 03 PORTARIA RESERVA REMUNERADA - GESSÉ LUIZ DE FRANÇA Documento de Comprovação 24082314464138500000093178997 04 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24082314464209900000093178999 05 EXTRATOS MICROFILMADOS Documento de Comprovação 24082314464279800000093179002 06 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24082314464382800000093179001 07 Cálculo de PASEP _ GESSE LUIZ DE FRANÇA - 20.***.***/1539-10 _ 2024_08_20 15_39_10 Documento de Comprovação 24082314464483000000093179004 08 FICHAS FINANCEIRAS 2006 A 2018 Documento de Comprovação 24082314464541900000093179006 HABILITAÇÂO Petição 24091819065845100000094556481 10787672-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24091819065908500000094556509 10787672-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24091819065994700000094556514 Decisão Decisão 24092509392189100000094355439 Intimação Intimação 24101408213553600000095807239 Decisão Decisão 24092509392189100000094355439 Petição Petição 24110617435718700000097113526 5.
GUIA DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24110617440085900000097113528 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25011012285959400000099633996, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24110617440085900000097113528, Petição: 24110617435718700000097113526, Decisão: 24092509392189100000094355439, Intimação: 24101408213553600000095807239, Decisão: 24092509392189100000094355439, Procuração: 24091819065994700000094556514, Procuração: 24091819065908500000094556509, Petição: 24091819065845100000094556481, Documento de Comprovação: 24082314464541900000093179006] -
14/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:17
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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14/01/2025 12:17
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 12:17
Determinada diligência
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10/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855050-58.2024.8.15.2001 AUTOR: GESSE LUIZ DE FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS HAVIDOS, proposta por GESSE LUIZ DE FRANÇA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência devidamente atualizado (últimos 3 meses).
II.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 99045855.
III.DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24082314464541900000093179006, Documento de Comprovação: 24082314464483000000093179004, Documento de Comprovação: 24082314464279800000093179002, Documento de Comprovação: 24082314464382800000093179001, Documento de Comprovação: 24082314464209900000093178999, Documento de Comprovação: 24082314464138500000093178997, Outros Documentos: 24082314464076200000093178996, Documento de Identificação: 24082314464049600000093178991, Procuração: 24082314463961000000093178990, Petição Inicial: 24082314463850300000093178982] -
14/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:39
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 09:39
Deferido o pedido de
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25/09/2024 09:39
Determinada diligência
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23/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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