TJPB - 0800522-42.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:50
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINY VIEIRA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800522-42.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANA CAROLINY VIEIRA DA COSTA REU: ALEXSANDRA ARAUJO BARROS ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 12 de dezembro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ARAUJO BARROS em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:26
Juntada de Petição de informação
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13/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800522-42.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANA CAROLINY VIEIRA DA COSTA.
REU: ALEXSANDRA ARAUJO BARROS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXSANDRA ARAÚJO BARROS em face da sentença de ID 101804454 que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Alega, em síntese, que a sentença embargada merece ser anulada, uma vez que julgou pretensão não deduzida na inicial pela parte autora, incorrendo em decisão extra petita.
Em que pese intimada para se manifestar, a embargada permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Sem maiores delongas, a tese da embargante não deve ser acolhida.
Conforme se extrai da petição inicial, a parte promovente, expressamente, consignou em suas alegações o seguinte: "(...) Ademais, o não pagamento da obrigação assumida causou injusto enriquecimento á promovida, consistindo em mais uma das razões que respaldam o ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, vejamos: 'Art. 884 CC.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários'.
Assim sendo, a Requerente, por força legal, faz jus ao valor devido, corrigido com juros e atualização monetária, além dos honorários advocatícios que o dispositivo legal estabelece, os quais requer desde já.
Outrossim, requer a condenação da Requerida para efetuar o pagamento do valor devido". (ID Num. 88499582 - Pág. 3) Com efeito, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Dessa forma, não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de provimento jurisdicional extraído a partir do cotejo dos argumentos e teses suscitados ao longo de toda a petição inicial.
Isto é, o fato de não ter constado, do capítulo próprio relativo aos pedidos, requerimento de devolução dos valores pagos, não há impedimento para o magistrado decidir nesse sentido, haja vista, além da regra expressa contida no art. 322, §2º, do CPC, a orientação, consagrada na jurisprudência e doutrina pátria, no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo.” AgInt no AREsp 1479684/DF. “4.
A interpretação lógico-sistemática da inicial e seus pedidos, ou a utilização de fundamentos diversos dos apontados pela parte demandante, não violam o princípio da adstrição.
Julgados: AgInt no REsp. 1.698.995/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.9.2018; AgInt no REsp. 1.528.451/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.11.2017; AgRg no AREsp. 143.370/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.6.2016.” AgInt no AREsp 1146302/RJ.
Das Cortes estaduais, colhe-se que: 3.
O colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, ‘porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013)’” TJDFT.
Acórdão 1223213, 07275320620188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020.
Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para, nesta extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
INGÁ, 6 de novembro de 2024.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINY VIEIRA DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800522-42.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANA CAROLINY VIEIRA DA COSTA REU: ALEXSANDRA ARAUJO BARROS ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 22 de outubro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800522-42.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANA CAROLINY VIEIRA DA COSTA.
REU: ALEXSANDRA ARAUJO BARROS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que a promovida suscitou a preliminar de inépcia da inicial, por suposta ausência da juntada de comprovante de residência, que, no seu entender, seria documento indispensável à propositura da ação.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar, pelas seguintes razões.
Nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, tem-se que: “Art. 319 - A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (…) §2º.
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º.
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça” Embora a leitura do dispositivo deixe claro que a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial, não faz menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência.
Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual, não sendo a juntada de comprovante de residência em nome próprio um requisito processual estabelecido pelo artigo 319 do CPC/2015.
Portanto, o comprovante de residência não é uma condição necessária para o acesso à justiça, não sendo indispensável para o atendimento da demanda.
Isso se reforça pelo fato de que a autora já indicou seu endereço na petição inicial (evento nº 24869977) e no instrumento procuratório (evento nº 88502114).
Assim, reputo atendidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ARTIGO 319, II, DO CPC/2015.
DETERMINAÇÃO CUMPRIDA.
COMPROVANTE VÁLIDO.
INDICATIVOS DE QUE A PARTE AUTORA MORA NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. – De acordo com o artigo 319 do CPC/2015, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial.
No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência.
Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual. – O comprovante de residência não é condição de procedibilidade ao acesso à justiça, não sendo indispensável ao ajuizamento da demanda, sobremodo quando a autora indica o seu endereço na ação (evento nº 24869977), no instrumento procuratório (evento nº 24869978) e ainda em certidão de justiça eleitoral (evento nº 24869986), restando preenchidos, ao meu ver, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803337-09.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se há direito à restituição de valores pagos, bem como à reparação por danos morais, no caso em que a prestadora de serviço não realiza serviços contratados.
De início, convém registrar que a relação jurídica deduzida nestes autos se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a promovida ostenta a qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º, CDC, já que presta serviços de consultoria do sono, com habitualidade e onerosidade; a autora, por sua vez, figura na qualidade de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica do serviço prestado pela ré.
No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente.
De acordo com a dinâmica dos fatos, devidamente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, é incontroverso que houve a válida e regular contratação do serviço de consultoria do sono prestado pela promovida, cuja data de prestação foi previamente agendada para os dias 13/01 a 14/01 (evento de ID 88500343).
Além disso, indene de dúvida a realização do pagamento antecipado pela autora, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme nota fiscal em anexo (evento de ID 88500348).
Conforme se extrai dos diálogos havidos entre as partes (ID 88500955 – págs. 4 a 13), a promovida não honrou com a data avençada para a prestação dos serviços contratados.
Com efeito, embora o serviço tenha sido inicialmente contratado para os dias 13.01.24 a 14.01.24, na véspera da data combinada, a requerida, somente após a própria consumidora entrar em contato, informa que “aconteceu um imprevisto” e que precisaria reagendar a consulta, sem, contudo, comprovar que imprevisto seria esse.
Ato contínuo, em 18.01.2024, a fornecedora-ré contacta a consumidora para informar o reagendamento da consultoria para os dias 28.01.2024 a 29.01.2024.
Ocorre que, da mesma forma como acontecera anteriormente, na véspera da nova data combinada, a fornecedora relata que sofrera um acidente de trânsito e que havia machucado a coluna, tendo o médico lhe recomendado repouso.
Contudo, novamente, não há nos autos nenhuma comprovação desse caso fortuito alegado pela promovida.
Pois bem.
Em decorrência da nova ordem civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Isso equivale a dizer que “o contrato fica em condições de prestar relevantes serviços ao progresso social, desde que sobre as vontades individuais em confronto se assente o interesse coletivo, através de regras de ordem pública, inafastáveis pelo querer de ambos ou de qualquer dos contratantes, com o propósito maior de evitar o predomínio do economicamente forte sobre o economicamente fraco”.
Também restou materializado, desde a edição do Código Civil, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, verbis: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A par da consagração destes postulados (probidade e boa-fé), pode-se afirmar que o primeiro princípio versa sobre um conjunto de deveres, exigidos nas relações jurídicas, em especial os de veracidade, integridade, honradez e lealdade, deles resultando como corolário lógico o segundo.
Como já consignado, a parte autora contratou serviço de consultoria para ser realizado em determinada data.
Todavia, a fornecedora procedeu a sucessivas remarcações, sem informar e/ou comprovar a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior que justificassem o distanciamento da data inicialmente aprazada no contrato, violando os deveres anexos decorrentes do standard jurídico da boa-fé objetiva.
Frise-se, por oportuno, que as declarações de vontade constantes nos instrumentos contratuais vinculam o fornecedor, nos termos do art. 48, CDC, in verbis: Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Houve, portanto, inadimplemento contratual por parte da promovida, já que não cumpriu, a tempo e modo, a obrigação avençada no instrumento contratual em anexo, nem logrou êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que lhe impedisse o adimplemento obrigacional.
Portanto, a conduta da demandada violou sobremaneira a boa-fé objetiva, pois, além de não cumprir a prestação, sequer devolveu o pagamento recebido.
Nesse diapasão, a resolução é a desconstituição da relação obrigacional em virtude de fatos posteriores à contratação, pela inexecução da avença.
Verificado o inadimplemento, a parte lesada, in casu, a autora, buscará a resolução judicial do contrato nos termos do que prevê o art. 475 do CC: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Trago à baila o escólio de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSNVALD: “A Resolução é a consequência de fato superveniente à celebração do contrato, com efeito extintivo sobre a relação bilateral.
O seu fundamento é a necessidade de manutenção de equilíbrio das partes no contexto contratual.
Sendo rompido o justo equilíbrio pelo inadimplemento absoluto caberá ao credor adimplente (e excepcionalmente, ao devedor) requerer judicialmente o desfazimento da obrigação, prestigiando-se a justiça comutativa.” Diferentemente do que alega a promovida em sua defesa, não se trata, neste caso, de exercício do direito de arrependimento, com base no prazo de reflexão de 7 (sete) dias, do art. 49, do CDC, mas, na verdade, de falha da prestação do serviço, por inadimplemento do contrato sem culpa do consumidor, o que, por si só, confere à parte autora a faculdade de resolver o contrato, com a devida restituição da quantia paga.
Aliás, essa é a disciplina posta no art. 20, do CDC, com plena incidência ao caso concreto.
Senão, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
E ainda: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; Daí que, em razão da resolução do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, é de rigor a restituição do pagamento feito do preço acertado, no valor inquestionável de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com a devida incidência de juros e correção monetária.
Por seu turno, quanto aos danos morais, entendo-os inexistentes na espécie.
Embora, neste caso específico, tenha havido violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva por parte da fornecedora de serviços, verifico que não houve ato ilícito que tenha ofendido direitos da personalidade da consumidora, a ponto de causar dano moral indenizável.
Na forma da jurisprudência remansosa do STJ, o descumprimento das obrigações do fornecedor, por si só, não enseja dano moral, impondo-se registrar que os autos não contêm nenhuma prova de que a não prestação do serviço tenha importado em exposição à situação de angústia, vexame ou constrangimento.
Para configurar o dano moral não basta o mero dissabor, aborrecimento e aflição exacerbada.
O dano moral emerge da dor, do vexame, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Destarte, apesar dos transtornos e chateação vivenciados pela promovente, não há dano moral.
Isto é, sem demonstração de como o inadimplemento contratual veio prejudicar a parte demandante, não há como se reconhecer a existência de danos morais postulados.
Nessa linha, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO ADQUIRIDO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS.
EXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
O mero inadimplemento contratual que não atinge os direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa, embora represente circunstância adversa e mereça tutela jurídica, não enseja reparação por dano moral.
O não recebimento do produto ou o mero atraso na entrega configura aborrecimento que não ofende a bem extrapatrimonial ou a direito da personalidade.
Apelação provida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos da apelação cível acima identificados.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800019-51.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO (multiprocessador).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÕES.
O mero descumprimento contratual, por si só, não acarreta dano moral.
Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização.
Para que ocorra o dano moral é preciso a existência de uma dor subjetiva, que fugindo à normalidade do homem médio venha lhe causar quebra em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem-estar, o que não é a hipótese dos autos.
Os fatos narrados na petição inicial são contingências da vida em sociedade, que provocam aborrecimentos, mas não a ponto de configurar dano moral. (TJ-SP - AC: 10095773420188260590 SP 1009577-34.2018.8.26.0590, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Por tais razões, é de se julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em sua contestação, a promovida formulou pedido contraposto, pugnando pela condenação da promovente em danos morais, sob o fundamento de que a consumidora maculou a sua imagem nas redes sociais e por ter lhe acusado injustamente de roubo.
Pelas mesmas razões acima expostas, o pedido contraposto suscitado pela ré não pode ser acolhido.
A partir dos diálogos de ID 100985428, é possível constatar que as queixas da consumidora foram dirigidas diretamente à própria fornecedora, através de chat privado do WhatsApp.
Com efeito, não existem outros elementos de prova que indiquem manifestações injuriosas ou desabonadoras da imagem da promovida, a ponto de gerar ato ilícito indenizável.
Ademais, a frase “Isso é roubo”, por si só, no contexto de troca privada de mensagens entre as partes, não representa ataque à honra objetiva da fornecedora, a ponto de justificar indenização por danos morais. É fácil perceber que, diante da dinâmica dos acontecimentos, a conduta da fornecedora ao recusar a devolução da quantia paga pela consumidora – infringindo os deveres de boa-fé objetiva na execução contratual – gerou reações na parte promovente.
Embora enérgicas, essas reações não configuraram injúria, calúnia, difamação ou abuso de direito.
Portanto, não houve violação aos direitos da personalidade, mas sim mero aborrecimento que poderia ter sido evitado pela própria fornecedora.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a promovida a restituir à promovente a quantia R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o efetivo desembolso, e com juros de acordo com a Taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), rejeitando os demais pedidos formulados; e julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela promovida.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 10 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:36
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/10/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2024 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
09/08/2024 12:41
Recebidos os autos.
-
09/08/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
09/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/07/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
25/06/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2024 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
27/05/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
29/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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