TJPB - 0854600-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 05:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854600-18.2024.8.15.2001 AUTOR: MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24090215381534500000093665664, Documento de Identificação: 24090215381603300000093665665, Documento de Identificação: 24090215381675800000093665666, Documento de Identificação: 24090215381737000000093665667, Documento de Identificação: 24090215381799100000093665668, Petição Inicial: 24082123133025400000093064312, Documento de Comprovação: 24082123133135800000093064313, Documento de Comprovação: 24082123133197600000093064314, Documento de Comprovação: 24082123133260800000093064315, Documento de Comprovação: 24082123133333300000093064316] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082123133025400000093064312 02 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO ASSINADO Documento de Comprovação 24082123133135800000093064313 03 CNH - MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA Documento de Comprovação 24082123133197600000093064314 04 CONTRATO DE FINANCIAMENTO JEEP Documento de Comprovação 24082123133260800000093064315 03.1 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24082123133333300000093064316 03.2 DECLARAÇAO DE ISENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24082123133398200000093064317 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090215381516000000093665662 protocolo-carol-habilitacao-4938485-1725300167.pdf Outros Documentos 24090215381534500000093665664 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010-1501709590.pdf Documento de Identificação 24090215381603300000093665665 ata-est-finasa-promotora-ata-2010-1501709590.pdf Documento de Identificação 24090215381675800000093665666 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada-1501709590.pdf Documento de Identificação 24090215381737000000093665667 procuracao-bradesco-1-1605807192.pdf Documento de Identificação 24090215381799100000093665668 Decisão Decisão 24101423072970100000095669145 Intimação Intimação 24101507214260500000095880872 Decisão Decisão 24101423072970100000095669145 Carta Carta 24101507232899900000095880874 Contestação Contestação 24110612363807000000097086819 bra-revisional-micheline-vieira-rocha-lima_1 Outros Documentos 24110612363846700000097086820 contrato_2 Outros Documentos 24110612363915600000097086822 Petição - impugnação à contestação Petição 24121614065508400000099084278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010909140267500000099578235 Intimação Intimação 25010909141570200000099578236 Intimação Intimação 25010909141570200000099578236 Petição Petição 25011512542449600000099786876 micheline-vieira-rocha-lima-indicacao-de-provas_1 Outros Documentos 25011512542461000000099786878 Certidão Certidão 25032009291682200000102874061 -
26/06/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:01
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 20:01
Determinada diligência
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20/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854600-18.2024.8.15.2001 AUTOR: MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de rever cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, alegando práticas abusivas e cobranças indevidas.
A parte autora firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo Jeep Renegade 2023/2024, no valor de R$148.700,00, a ser pago em 48 parcelas, totalizando R$179.028,48.
Alega que o contrato contém cláusulas abusivas, como a cobrança indevida de comissão de permanência, denominada "juros remuneratórios do inadimplemento", cumulada com juros de mora e multa.
Contesta a autora a cobrança de R$9.400,00 por "acessórios/serviços" não especificados, afirmando desconhecer os itens cobrados.
Outro ponto levantado é a nulidade do vencimento antecipado do contrato, decretado após o atraso de apenas duas prestações, prática que considera desproporcional e prejudicial, uma vez que inviabiliza o cumprimento do contrato e atenta contra a dignidade da autora, que utiliza o veículo como ferramenta de trabalho.
Requer concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a consignação em juízo dos valores incontroversos, a manutenção da posse do veículo, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e a suspensão de procedimentos de cobrança pelo banco requerido.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade de justiça ante documentação de ID 98921660.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Na espécie, a verossimilhança do direito alegado não está demonstrada, estando o seu pleito genérico e evasivo, não se coadunando com os requisitos mencionados.
Inexistem nos autos subsídios suficientes que possibilitem aferir a abusividade das cláusulas contratuais a ponto de gerar patente desequilíbrio contratual.
Assevere-se que, apesar de a parte autora ter anexado aos autos o contrato (ID 98921658), decidir neste momento processual quanto à suspensão de procedimentos de cobrança pelo banco requerido, manutenção da posse do veículo e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes poderá ensejar insegurança jurídica.
Afasta, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao pedido de consignação em juízo, a promovente pretende depositar valores incidentais, sem respaldo seguro nas normas vigentes no mercado, e, com isso, deixaria de cumprir com seu ônus contratual.
Verifica-se que a parte autora deve efetuar seus pagamentos mensais, sem o necessário depósito em juízo, nada obstando que pleiteie a revisão contratual e, ao final, havendo saldo em seu favor, poderá utilizar-se da medida legal cabível para rever o montante desembolsado a maior.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que, de fato, as cobranças originadas de supostas cláusulas abusivas são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 24090215381799100000093665668, Documento de Identificação: 24090215381737000000093665667, Documento de Identificação: 24090215381675800000093665666, Documento de Identificação: 24090215381603300000093665665, Outros Documentos: 24090215381534500000093665664, Petição (3º Interessado): 24090215381516000000093665662, Documento de Comprovação: 24082123133398200000093064317, Documento de Comprovação: 24082123133333300000093064316, Documento de Comprovação: 24082123133260800000093064315, Documento de Comprovação: 24082123133197600000093064314] -
15/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 23:07
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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14/10/2024 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA - CPF: *53.***.*88-91 (AUTOR).
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14/10/2024 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 23:07
Determinada diligência
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21/08/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 23:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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