TJPB - 0850515-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LUNA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:08
Expedição de Carta.
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08/11/2024 12:50
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LUNA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850515-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LUNA REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, pagar o saldo remanescente da condenação.
Silente, voltem-me os autos conclusos para tentativa de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0850515-86.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LUNA RÉU: REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 06:32
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:04
Juntada de Alvará
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22/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850515-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LUNA REU: BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 17:30
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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07/10/2024 22:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2024 22:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:53
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 10:15
Desentranhado o documento
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04/10/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LUNA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2024 07:11
Expedição de Carta.
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11/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2024 08:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/09/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/09/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/09/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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