TJPB - 0812143-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:20
Juntada de informação
-
11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ARLINEUDO CAVALCANTE DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0812143-73.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: ARLINEUDO CAVALCANTE DE SOUZA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO, a parte EXECUTADO: ARLINEUDO CAVALCANTE DE SOUZA, através de seu(s) Advogado: ANA PAULA DE SOUZA OAB: PB20880 Endereço: R BACHAREL IRENALDO DE ALBUQUERQUE CHAVES, 201, bl B ap 2016-Edf Val Paraiso, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-460 , da sentença id.105880729 que JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, para, querendo, recorrer no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Outrossim, efetuar o pagamento das custas processuais, ID 106694337, disponível nos autos, ou, acessando o LINK: tjpb.jus.br/custas.judiciais e após pagamento enviar o comprovante para o E-MAIL: [email protected] e/ou telefone institucional: (83)99142-6113. -
27/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ARLINEUDO CAVALCANTE DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0812143-73.2021.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade manejada por ARLINEUDO CAVALCANTE DE SOUZA, enfrentando ação de execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da qual são cobrados valores referentes à débitos decorrentes de IPTU e TCR.
Relacionada os imóveis Nº 207928-3, localização Cartográfica 34.073.0442.0000.0000, Nº 374989-4, localização Cartográfica 34.073.0478.0000.0000 e Nº 374988-6, localização Cartográfica 34.073.0468.0000.0000 como as unidades das quais se originaram as dívidas.
Narra que as Certidões de Dívida Ativa - CDA que alicerçam a presente execução deveriam estar canceladas, visto que os imóveis supra mencionados foram objeto de desmembramentos e doação, regularizados mediante procedimento administrativo junto à própria Prefeitura Municipal de João Pessoa e devidamente registrados no Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul.
Requer a declaração de nulidade das CDAs e a extinção da execução.
Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal apresentou impugnação, alegando que falta interesse de agir ao excipiente, vez que requer o cancelamento dos débitos relativos às inscrições de imóveis números: 207928, 374989 e 374988.
No entanto, das três inscrições, apenas a de nª 374989 faz parte da presente Execução Fiscal.
Aduz que a via da exceção não é adequada para apresentação da defesa judicial, visto a necessidade de dilação probatória.
Sustenta que os títulos que embasam a execução gozam da presunção de certeza e liquidez.
Consigna que o executado/excipiente é legitimado para a ação.
Requer a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Admite-se ainda a arguição de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente; desde que, em qualquer hipótese, sejam demonstrados de plano e não demandem dilação probatória. É nesse sentido a Súmula nº 393, do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A presente objeção se reveste de fundamento e documentação pré-constituída, a qual não foi objeto de impugnação especificada pela excepta.
De outro norte, a própria Fazenda Pública apresenta documentação, onde constam as CDAs representativas de dívidas que permanecem ativas (id. 75615977).
Portanto, admissível a via eleita da exceção de pré-executividade, nos limites da prova pré-constituída que consta nos autos.
A presente medida visa a extinção da execução, sob o fundamento de que os débitos relativos às inscrições dos imóveis registrados sob os números 207928, 374989 e 374988 se encontram cancelados, em razão de procedimentos de desmembramentos e doação, regularizados junto à própria Prefeitura Municipal de João Pessoa e devidamente registrados no Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul.
E, de fato, conforme o relatório de débitos apresentado pela municipalidade, sobre os imóveis citados na exceção não subsistem débitos de IPTU ou TCR pendentes de pagamento.
Verifica-se do documento anexado ao id. 75615977 que, dentre os imóveis mencionados na exceção, consta apenas o de inscrição nº 374989, mas com a informação de que as CDAs se encontram canceladas.
Com base nas informações prestadas pela Fazenda Municipal, tem-se que as CDAs n.ºs 2017/131461, 2017/142455, 2018/133758, 2018/143547, 2018/169574, 2018/318688, 2019/151175, 2019/151176, 2019/165255, 2019/190061, 2020/173649, 2020/173650, 2020/190706, 2020/214281, 2021/000800, 2021/155871, 2021/165303, 2021/165304, 2021/175777, 2021/182107, 2021/201225, 2021/263879, apresentam-se sem o requisito da liquidez, vez que canceladas ou mesmo liquidadas por pagamento e, portanto, devem ser excluídas do presente feito executivo.
No entanto, no caso dos autos, não há prova pré-constituída de desconstituição do crédito tributário materializado através das CDAs 2018/318670, 2021/155873, 2021/201226 representativas de dívidas do imóvel identificado sob número de inscrição 391471, situado na Rua Professora Severina Souza Cavalcanti, L-103, Bairro das Indústrias, localização cartográfica 34.073.0103.0000.0000; CDAs 2018/318685, 2021/155870, 2021/302009 representativas de dívidas do imóvel identificado sob número de inscrição 391465, situado na Rua Professora Severina Souza Cavalcanti, L-040, Bairro das Indústrias, localização cartográfica 34.073.0040.0000.0000; CDAs 2020/165806, 2020/303436, 2021/155958, 2021/302044 representativas de dívidas do imóvel identificado sob número de inscrição 426686, situado na Rua Professora Severina Souza Cavalcanti, SN, Bairro das Indústrias, localização cartográfica 34.073.0488.0000.0000.
Quanto a estas não houve qualquer impugnação e/ou comprovação de pagamento, cancelamento ou qualquer outra forma de extinção da dívida.
Portanto, apresentam-se dotadas da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a inexigibilidade das CDAs n.ºs 2017/131461, 2017/142455, 2018/133758, 2018/143547, 2018/169574, 2018/318688, 2019/151175, 2019/151176, 2019/165255, 2019/190061, 2020/173649, 2020/173650, 2020/190706, 2020/214281, 2021/000800, 2021/155871, 2021/165303, 2021/165304, 2021/175777, 2021/182107, 2021/201225, 2021/263879, devendo os valores ali inscritos serem excluídos do feito executório.
Ademais, declarando a higidez dos títulos executivos representados pelas CDAs n.ºs 2018/318670, 2021/155873, 2021/201226, 2018/318685, 2021/155870, 2021/302009, 2020/165806, 2020/303436, 2021/155958, 2021/302044, dê-se prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida cancelada, a qual representa o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Outrossim, havendo a oposição de embargos de declaração em face desta decisão, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para decisão a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso agravo de instrumento, INTIME-SE a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
A fazenda pública deve apresentar o valor atualizado das CDAs n.ºs 2018/318670, 2021/155873, 2021/201226, 2018/318685, 2021/155870, 2021/302009, 2020/165806, 2020/303436, 2021/155958, 2021/302044, para o regular processamento do feito.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:01
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
18/08/2023 02:05
Juntada de provimento correcional
-
04/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 02:39
Juntada de provimento correcional
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/03/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/03/2022 23:59:59.
-
03/01/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859786-22.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Paris
Gilson Simeao Barbosa
Advogado: Yuri Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 16:20
Processo nº 3013990-39.2014.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Empresa Empresa de Prremoldados S/A
Advogado: Fabricio Montenegro de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2021 07:58
Processo nº 0852036-66.2024.8.15.2001
Condominio Residencial San Diego
Israela Cassia Silva de Lima
Advogado: Gustavo Luiz de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 15:14
Processo nº 3013990-39.2014.8.15.2001
Estado da Paraiba
Empresa Empresa de Prremoldados S/A
Advogado: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 08:01
Processo nº 3013990-39.2014.8.15.2001
Empresa Empresa de Prremoldados S/A
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Fabricio Montenegro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2014 11:13