TJPB - 0857089-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0857089-28.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo, Seguro, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 23/09/2025 Hora: 09:30 , a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: PROCESSO 0857089-28.2024.8.15.2001 Horário: 23 set. 2025 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*83.***.*16-66?pwd=OhHHoSHaHH5Py63vgzAExYp4MJmaiK.1 ID da reunião: 883 5481 6666 Senha: d37xDY João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
25/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/06/2025 10:02
Recebidos os autos.
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05/06/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/06/2025 10:01
Juntada de
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04/06/2025 11:37
Determinada diligência
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14/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:16
Juntada de
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13/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
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30/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:07
Juntada de
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857089-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857089-28.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GABRIEL MARTINS VIEIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária de Cobrança c/c Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Não Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte promovente que é beneficiário de seguro de veículo automotor administrado pela parte ré e que, em 01 de junho de 2024, colidiu seu veículo em um trecho de obras sem sinalização, situado no bairro dos Bancários, nesta capital.
Relata que os moradores da área mencionaram a ocorrência de outro acidente no mesmo local, também atribuído à falta de sinalização.
Alega que acionou a seguradora por meio do Aviso de Sinistro nº 2024115215, resultando na remoção do veículo da oficina para o pátio da seguradora.
Diz que a seguradora negou a cobertura do sinistro por duas vezes, sob a justificativa infundada de que estaria sob a influência de álcool no momento do acidente.
Aduz, ainda, que a seguradora teria determinado a retirada do veículo do pátio, sob pena de cobrança de estadia e demais despesas relacionadas.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial que venha determinar à parte ré a manutenção do veículo em seu pátio, abstendo-se de cobrar qualquer despesa relacionada à estadia.
Instruído os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 99511576 ao Id nº 99511588. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
Quanto à probabilidade do direito, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar ser beneficiária do seguro administrado pela promovida, além de ter comprovado a negativa de cobertura por parte da ré sob alegação de suposta condução sob influência de álcool, fato negado pelo autor.
Portanto, a (im)procedência da recusa da cobertura, por si só, depende do desfecho final desta demanda.
Sobre a matéria, assim vem entendendo a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento.
Ação de cobrança e indenização.
Seguro de veículo.
Decisão que determinou à ré o fornecimento aos autores de carro reserva, bem como determinou que a seguradora demandada se abstivesse de cobrar pela permanência do automóvel em seu pátio, assim como de encaminhar o nome dos requerentes para negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Inconformismo da ré.
Parcial acolhimento.
Inexistência de previsão contratual de fornecimento de carro reserva.
Ordem de fornecimento de automóvel substituto que não se sustenta.
Acertada, contudo, a abstenção de cobranças.
Obrigação de retirada pelos segurados do automóvel do pátio da seguradora é questão subordinada ao desfecho da própria lide, na qual se discute a negativa de cobertura do sinistro.
Permanência do veículo no local não implica em prejuízo relevante à demandada, tampouco impede ulterior cobrança pela estadia, a depender do desfecho do caso.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - AI: 22429261220228260000 SP 2242926-12.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 19/12/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) No que concerne ao periculum in mora, entende-se que a iminente cobrança de estadias para manter o veículo no pátio da promovida, ou a eventual remoção do bem, resultaria em prejuízos financeiros consideráveis ao autor, além de comprometer a própria eficácia de uma futura decisão judicial.
Ademais, a manutenção do veículo sob a guarda da promovida não lhe trará prejuízos significativos, tampouco impedirá eventual cobrança futura, caso se comprove que o autor não faz jus à cobertura securitária.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300, do CPC/15, a tutela de urgência para determinar que a parte promovida mantenha o veículo em seu pátio e se abstenha de cobrar quaisquer valores relacionados à estadias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se para ao promovido mandado de intimação em caráter de urgência.
Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 10:10
Expedição de Carta.
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07/10/2024 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2024 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL MARTINS VIEIRA - CPF: *13.***.*49-90 (AUTOR).
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07/10/2024 20:44
Determinada a citação de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (REU)
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02/09/2024 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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