TJPB - 0864474-27.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 16:14
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
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19/02/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU).
-
30/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENEZES VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
remessa Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864474-27.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Analisando, atentamente, o feito, tem-se que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca da Capital, a Autora é domiciliada no Município de Ouro Velho – PB e o Réu, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, estabelecido em Porto Alegre, capital do estado do Rio Grande do Sul.
No entanto, por se tratar de matéria decorrente de uma relação de consumo, aplicável à lide o Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, tem-se que a presente ação deverá ser ajuizada no foro do domicílio da Demandante, nos termos dispostos no art. 101, I do CDC, cuja localidade pertencente à competência ao Juízo da Comarca de Sumé-PB.
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, de modo que determino a redistribuição do Processo à Comarca de Sumé - PB, a quem compete dar prosseguimento à ação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa, junto ao sistema.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito -
10/10/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 14:48
Determinada a redistribuição dos autos
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08/10/2024 14:48
Declarada incompetência
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07/10/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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