TJPB - 0819062-59.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819062-59.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: DIEGO RIBEIRO OLIVEIRA REU: LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MATHEUS NEPOMUCENO TARGINO DE ANDRADE COSTA, TALMA DAMASIO DOS SANTOS SOUZA, ERIVAN BATISTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) correspondência(a) devolvida(s) sem entrega ao respectivo destinatário id 119248787.
Campina Grande-PB, 13 de agosto de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 08:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de MATHEUS NEPOMUCENO TARGINO DE ANDRADE COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:50
Expedição de Carta.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819062-59.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido de suprimento da citação da pessoa jurídica por aplicação da teoria da aparência já foi indeferido na decisão de id. 104475271. À escrivania, expedir carta de citação com AR para o endereço informado no id. 112217153 - Pág. 5, para Erivan Batista dos Santos.
Através da mesma carta, citar também, através de Erivan Batista dos Santos, Loteamento Altiplano Benedita Andrade Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 05:56
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 07:59
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 00:36
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 08:07
Expedição de Carta.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819062-59.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Se é cabível ou não a desconsideração da personalidade jurídica isso é matéria de mérito e será analisado em momento oportuno.
Não pode ser apreciado por ocasião de despacho inicial e sem que se garanta o contraditório.
O que o juízo questionou da parte autora é se Matheus e Talma realmente são sócios, diante da consulta realizado junto ao site da Receita em relação ao CNPJ da pessoa jurídica, em que o resultado apontou apenas para Erivan Batista dos Santos, mas pelo conteúdo da contestação de Id 103745768 se não fazem parte do quadro societário neste momento, ao que tudo indica já fizeram, pois não houve a negativa dessa condição de sócio por parte de Talma Damásio dos Santos Souza em sua contestação.
Não há que haver deferimento ou não para que Matheus e Talma integrem o polo passivo.
Eles já foram incluídos, por ocasião da distribuição do processo.
No momento da sentença é que o juízo analisará se é caso ou não de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, responsabiliza-los ou não pelos fatos narrados na peça de ingresso.
Defiro o pedido de inclusão de Erivan Batista dos Santos no polo passivo.
Providenciar a escrivania o seu cadastramento e expedir carta de citação com AR.
Através da mesma carta, citar também, através de Erivan Batista dos Santos, Loteamento Altiplano Benedita Andrade Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Indefiro o pedido do item II da peça de Id 104167904 pelas razões já expostas no Id 101510566.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para, em até 15 dias, apresentar réplica, considerando contestação de Id 103745768.
Campina Grande (PB), 27 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:14
Outras Decisões
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27/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 06:20
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 01:01
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819062-59.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Na inicial, houve a indicação da pessoa jurídica e de duas pessoas físicas que integrariam seu quadro societário, estes dois últimos com base na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
As pessoas físicas foram citadas.
A jurídica não.
O autor requereu que o processo siga, já que houve a citação das pessoas físicas.
Primeiro, ainda que não houvesse dúvida sobre a condição de sócios das pessoas físicas citadas, resta claro que foram citadas em nome próprio.
Dessa forma, caso o processo seguisse apenas com essas citações, havendo julgamento procedente, não poderia atingir bens da pessoa jurídica, já que não foi citada.
Havendo o interesse de que os efeitos de sentença eventualmente favorável aos autores reflitam também em favor da pessoa jurídica, imprescindível que se perfectibilize a sua citação, através de representante legal.
Sendo assim, ficou em dúvida, este juízo, se a parte autora está entendendo que a citação da pessoa jurídica está suprida (diante da citação de Matheus e Talma - o que não seria o caso, ainda que indiscutivelmente fossem sócios, pois foram citados apenas em nome próprio) ou se está desistindo de seguir com o processo em desfavor da pessoa jurídica, mantendo no polo passivo apenas as pessoas físicas já citadas.
Segundo, consultando o CNPJ da pessoa jurídica, neste momento, quem consta como seu único sócio e administrador é Erivan Batista dos Santos: Diante das observações supra, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito, especialmente esclarecendo se: a) pretende seguir com o processo em relação, também, a Loteamento Altiplano Benedita Andrade Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Em caso positivo, requerer o que entender de direito objetivando efetivar a sua citação; b) esclarecer a razão de ter apontado Matheus e Talma como sócios, já que consta, em site da Receita Federal, nessa condição, Erivan Batista dos Santos; c) confirmando que Matheus e Talma não são sócios, falar sobre ilegitimidade passiva de ambos e/ou requerer o que entender de direito; Requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 5 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de TALMA DAMASIO DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS NEPOMUCENO TARGINO DE ANDRADE COSTA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO RIBEIRO OLIVEIRA - CPF: *54.***.*46-03 (AUTOR).
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13/06/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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