TJPB - 0803707-26.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0803707-26.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Autor: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS – Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 – Promovido: BANCO BRADESCO – Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados(as) de todo o teor da decisão prolatada nos autos. 20 de agosto de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
10/02/2025 08:12
Baixa Definitiva
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10/02/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803707-26.2024.8.15.0351 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º APELANTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740 2º APELANTE : José Francisco dos Santos ADVOGADOS : Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977 : Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 : Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379 Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Cobrança indevida.
Inexistência de dívida.
Negativação não comprovada.
Indenização por danos morais indevida.
Provimento do recurso da parte ré e apelo da parte autora prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos morais, formulados em ação declaratória e indenizatória.
A controvérsia cinge-se apenas em relação à condenação do banco promovido em danos morais.
A parte autora pugna pela majoração e o banco réu sustenta sua inexistência.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: analisar se a negativa indevida do nome do autor, conforme alegado, enseja indenização por danos morais e, em caso positivo, se cabe majoração.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica de consumo aplica-se ao caso, devendo ser observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor, incluindo aqueles equiparados, contra práticas lesivas no mercado de consumo. 4.
A ausência de certidão oficial de negativação por órgão reconhecido de proteção ao crédito impede a configuração de dano moral, pois o documento “Crednet” apresentado é insuficiente para comprovar restrição creditícia. 5.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização por danos morais em casos de cobrança indevida exige a comprovação de ato restritivo de crédito efetivo, inexistente nos autos (STJ - AgRg no REsp: 1474101/RS).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação do banco demandado provida.
Apelo da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: “A falta de prova de negativação efetiva impede a configuração de dano moral indenizável na modalidade in re ipsa.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 17 e 29; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1474101/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.02.2015.
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de apelação interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A e por JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO, inconformados com os termos da sentença (ID nº 31649507 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com o seguinte dispositivo: “Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para conceder os efeitos da tutela, DECLARAR a nulidade do débito discutido nos autos e CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” (ID nº 31649507 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31649510 - Pág. 1/9), a parte ré, ora primeiro apelante, aduz, em apertada síntese, ausência de ato ilícito e descabimento da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31649677 - Pág. 1/7.
Por sua vez, a parte autora, ora segundo apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 31649516 - Pág. 1/11), pleiteia a majoração dos danos morais, alteração do marco inicial dos juros de mora e alteração do índice de correção monetária para o IGP-M.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31649676 - Pág. 1/4.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO A presente demanda centra-se na discussão acerca da existência de dívida no valor de R$ 1.684,67 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), bem como sobre a comprovação ou não da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC).
Sobressai a condição de consumidor por equiparação ao recorrente diante do que prescreve os artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo a parte apelante não tendo nenhum vínculo contratual com a acionada sofreu as consequências negativas da atividade econômica desenvolvida pela parte recorrida, o que caracteriza o chamado acidente de consumo.
Nesse diapasão, impõe-se a equiparação a consumidor todas as vítimas do evento, conforme expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu artigo 17: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
No caso em voga, depois de minucioso exame dos autos, resta evidenciado que a irresignação manifestada pelo banco recorrente em relação ao descabimento dos danos morais merece acolhimento.
Pois bem.
Com relação ao contrato de empréstimo, observa-se dos autos que a parte ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em dissonância com o art. 373, II, do CPC.
Em verdade, a contestação da ré não explica o que realmente houve.
Presente o requisito da verossimilhança, exigido para autorizar a inversão do ônus da prova preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, tem-se que ela é de toda cabível, no caso em julgamento.
Com efeito, como não houve apresentação de contrato nos autos, deve o julgador avaliar as provas indiciárias, ou indiretas, que guarnecem os autos, para verificar a existência ou não de relação jurídica.
Assim, entendo que a parte demandada deixou de produzir a prova com o fim de comprovar a veracidade do próprio documento autorizador das transações e das cobranças perpetradas, ou seja, a origem da dívida, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Portanto, a parte ré não demonstrou a legitimidade da anotação restritiva.
Dessa forma, sem prova da relação jurídica que deu ensejo à cobrança impugnada, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida, conforme mencionado na sentença vergastada.
Contudo, quanto a indenização por danos morais, estes não são devidos, uma vez que a parte autora não traz certidão emitida por órgão oficial de restrição ao crédito: trazendo uma certidão apócrifa, de um órgão chamado “Crednet”.
Logo, não há prova alguma da negativação, nenhuma certidão.
Isso porque, o documento apresentado no ID nº 31649490 - Pág. 1/2 (OCORRÊNCIA DE PENDÊNCIA INTERNA / FINANCEIRA) não substitui a certidão oficial, não permitindo avaliar com segurança e objetividade se a parte apelante não possui inscrições preexistentes.
A consulta Crednet não significa necessariamente que o CPF ou CNPJ consultado esteja negativado no Serasa.
A Crednet é uma ferramenta de análise de crédito que verifica se o documento consultado tem dívidas registradas em algumas formas de negativação, como cheques sem fundos, protesto estadual e Pefin/Refin.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO.
DANO MORAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2.
Para se afirmar a caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1474101 RS 2014/0201165-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) Portanto, não havendo comprovação de inscrição restritiva de crédito, não está configurado o dano moral in re ipsa, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Outrossim, a parte autora, ora segundo recorrente, não demonstrou o dano moral sofrido em razão das cobranças indevidas, portanto, não ensejou ato ilícito e nem o dever de indenizar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral.
Assim, ante a inexistência de danos morais indenizáveis, resta prejudicado o pleito de sua majoração.
Em razão das considerações tecidas acima, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do banco demandado, para julgar improcedente o pleito indenizatório de danos morais, mantendo a declaração de inexistência do débito.
Ato contínuo, julgo PREJUDICADO o apelo da parte autora.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Ante o novo resultado da lide, as custas e os honorários de sucumbência serão devidos por ambas as partes de forma equivalente, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em relação à parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:19
Prejudicado o recurso
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16/12/2024 22:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803707-26.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA COM DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO SUSPENSO E NÃO USUFRUÍDO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Não havendo prova de que o postulante tenha solicitado o serviço nem que tenha dele se utilizado, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, é de se declarar a nulidade do contrato que resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes.
II- Na esteira da jurisprudência do STJ, configura dano moral a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida, que se permite facilmente presumir, nesses casos, gerando direito a reparação.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO .
Em sua narrativa fática, expôs a autora que teria sido surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito referente a um empréstimo pela banco promovido que não usufruiu.
Tutela indeferida nos termos da decisão de ID.
Num. 97779279.
A ré resistiu, Num. 99323743 arguindo regularidade da cobrança em razão do consumo de energia no período informado, pugnando pela improcedência da demanda.
Antes porém, suscitou preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à assistência judiciária gratuita.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 46032938- Pág. 1).
Réplica do autor em petição de Num. 100998788. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
No tocante à inépcia da inicial, não deve prosperar, vez que atende a todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC.
Desta forma, rejeito as preliminares.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
No caso em apreço, assevera a parte autora que s jamais celebrou qualquer tipo de avença contratual com a Instituição Financeira promovida, sendo, pois, a negativação totalmente indevida.
Da análise detida do documento de ID Num. 97765386 - Pág. 1, datado de 31/07/2024, verifico que de fato a houve a inclusão do nome do promovente no cadastro de inadimplentes.
A despeito da tese defensiva arguindo regularidade da cobrança, o promovido sequer demonstrou que houve a contratação de eventual empréstimo, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), dada a notória hipossuficiência e diante da comprovação do desligamento aduzido na inicial.
Da análise do feito, conclui-se, portanto, que a promovente não contratou o serviço e nem se obrigou na dívida que justificou a negativação de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente os fornecedores, o que envolve tanto o alegado credor originário quanto o seu sucessor, diante da cessão creditícia.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço e negativado o nome do autor perante o comércio, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela parte autora.
No que concerne à indenização por dano moral, segundo pacífica jurisprudência do STJ, configura dano moral passível de reparação a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento".
Precedentes REsp 717017/PE; Recurso Especial 2005/0006053-4 Ministro Jorge Scartezzini 4ª Turma julgamento: 03/10/2006 DJ 06.11.2006 p. 330.
Considero, diante disso, caracterizado o dano moral.
Contudo, tendo por excedente o valor postulado na exordial, e, para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para, conceder os efeitos da tutela, DECLARAR a nulidade do débito discutido nos autos e CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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