TJPB - 0853450-02.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0853450-02.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CONTRATO RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A (ADVOGADO: BEL.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17.314-A) RECORRIDO: IVAN RAMOS DA SILVA JÚNIOR (ADVOGADO: BEL.
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB/PB 11.589) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E DO USO DO CARTÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL – PARTE DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL – MERO DISSABOR – DANOS MORAIS AFASTADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – Limitando-se a questão dos autos à ocorrência de cobrança de valores indevidos, apesar dos incômodos causados à parte recorrente/promovente, não há que se falar em dever de indenizar pela parte promovida. – Considerando a sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, por maioria, vencido o vogal Marcos Coelho de Salles, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31472324 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31472328 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31472333 O recorrido alegou como preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo que o recurso não fosse conhecido.
Verifico que o recurso impugnou os termos da sentença, reportando-se aos seus fundamentos e contrapondo-se às suas conclusões com base nos debates expendidos no curso do processo em sua primeira instância, requerendo, por fim, a sua reforma e a procedência da totalidade dos pedidos.
Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade Nestes termos, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos em relação ao dano patrimonial (art. 46, parte final, Lei nº 9.099/1995, apenas em relação aos danos morais há que ser reformada.
No que se refere à indenização por danos morais, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
No caso em tela, a conduta da instituição financeira não se mostra suficiente a configurar abalos ao promovente que justifiquem a caracterização de dano moral e o consequente dever de indenizar, considerando que não houve demonstração de ocorrência de cobranças abusivas vinculadas à contratação e que causassem constrangimento ou abalassem a situação fática ou estado de saúde em que se encontra o autor, inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes por eventual débito, ou qualquer outra conduta causadora de afetação aos direitos da personalidade do consumidor.
A simples violação ao direito, a mera prática de uma conduta antijurídica sem repercussão aos direitos da personalidade, não acarreta responsabilidade por danos morais.
O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe à parte demandante nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem do consumidor.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023).
Nesse mesmo sentido foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PROMOVIDA E DO PROMOVENTE.
Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
Considerando a ausência de relação contratual relativa ao pacto não firmado, tem lugar a fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, nos termos da súmula 54, do STJ.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803524-05.2022.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 27/10/2023).
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Não há, portanto, presunção da ocorrência do dano moral, sob pena de caminhar o sentido diametralmente oposto ao da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao principio da dialeticidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir da sentença a condenação em danos morais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos e fundamentos jurídicos.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 10:29
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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