TJPB - 0803707-26.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0803707-26.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Autor: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS – Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 – Promovido: BANCO BRADESCO – Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados(as) de todo o teor da decisão prolatada nos autos. 20 de agosto de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
20/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:51
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0803707-26.2024.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no art. 363, do Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte BANCO BRADESCO para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 05 dias. 6 de agosto de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
06/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 23:06
Outras Decisões
-
28/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:34
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 22:01
Determinado o arquivamento
-
02/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE VENCEDORA para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
19/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/02/2025 08:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803707-26.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA COM DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO SUSPENSO E NÃO USUFRUÍDO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Não havendo prova de que o postulante tenha solicitado o serviço nem que tenha dele se utilizado, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, é de se declarar a nulidade do contrato que resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes.
II- Na esteira da jurisprudência do STJ, configura dano moral a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida, que se permite facilmente presumir, nesses casos, gerando direito a reparação.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO .
Em sua narrativa fática, expôs a autora que teria sido surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito referente a um empréstimo pela banco promovido que não usufruiu.
Tutela indeferida nos termos da decisão de ID.
Num. 97779279.
A ré resistiu, Num. 99323743 arguindo regularidade da cobrança em razão do consumo de energia no período informado, pugnando pela improcedência da demanda.
Antes porém, suscitou preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à assistência judiciária gratuita.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 46032938- Pág. 1).
Réplica do autor em petição de Num. 100998788. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
No tocante à inépcia da inicial, não deve prosperar, vez que atende a todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC.
Desta forma, rejeito as preliminares.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
No caso em apreço, assevera a parte autora que s jamais celebrou qualquer tipo de avença contratual com a Instituição Financeira promovida, sendo, pois, a negativação totalmente indevida.
Da análise detida do documento de ID Num. 97765386 - Pág. 1, datado de 31/07/2024, verifico que de fato a houve a inclusão do nome do promovente no cadastro de inadimplentes.
A despeito da tese defensiva arguindo regularidade da cobrança, o promovido sequer demonstrou que houve a contratação de eventual empréstimo, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), dada a notória hipossuficiência e diante da comprovação do desligamento aduzido na inicial.
Da análise do feito, conclui-se, portanto, que a promovente não contratou o serviço e nem se obrigou na dívida que justificou a negativação de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente os fornecedores, o que envolve tanto o alegado credor originário quanto o seu sucessor, diante da cessão creditícia.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço e negativado o nome do autor perante o comércio, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela parte autora.
No que concerne à indenização por dano moral, segundo pacífica jurisprudência do STJ, configura dano moral passível de reparação a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento".
Precedentes REsp 717017/PE; Recurso Especial 2005/0006053-4 Ministro Jorge Scartezzini 4ª Turma julgamento: 03/10/2006 DJ 06.11.2006 p. 330.
Considero, diante disso, caracterizado o dano moral.
Contudo, tendo por excedente o valor postulado na exordial, e, para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para, conceder os efeitos da tutela, DECLARAR a nulidade do débito discutido nos autos e CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*50-15 (AUTOR).
-
02/08/2024 08:12
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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01/08/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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