TJPB - 0851288-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:07
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:16
Processo Desarquivado
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09/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 00:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 00:08
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2024 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 07:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851288-34.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MOACYR BORBOREMA ARCOVERDE RÉU: REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851288-34.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MOACYR BORBOREMA ARCOVERDE REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:32
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MOACYR BORBOREMA ARCOVERDE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851288-34.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MOACYR BORBOREMA ARCOVERDE RÉU: REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/10/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851288-34.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MOACYR BORBOREMA ARCOVERDE REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 18:54
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:54
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/09/2024 11:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/09/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/09/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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