TJPB - 0863357-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 18:57
Homologada a Transação
-
04/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:59
Juntada de Projeto de sentença
-
02/04/2025 08:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/04/2025 08:04
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
17/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE CAVALCANTI em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE CAVALCANTI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:17
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863357-98.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade] AUTOR: RODRIGO LEITE CAVALCANTI REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REU: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo aplicou a condenação da embargante não observando que o anúncio e a venda do aparelho se deu diretamente pelo vendedor independente - Samsung Loja Oficial-, sendo apenas este o responsável pelo cumprimento da obrigação fixada na sentença, enquanto atua na condição de Plataforma de Marketplace.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, na sentença o juízo reconhece a responsabilidade da ré que atuando na cadeia de consumo tem o dever de cumprir a oferta exibida no seu site/plataforma, não podendo se furtar da obrigação transferindo para parceiro comercial seu, que sequer compôs a lide, e não se configura como litisconsorte necessário.
A fundamentação é clara, verbis: "No caso concreto, o autor realizou o pedido quando o bem estava em promoção no site da promovida.
Nos termos do art. 30 do CDC, os fornecedores ficam vinculados à oferta e os consumidores adquirentes criam a justa e legítima expectativa de adquirir os bens pelo valor anunciado".
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à condenação da sentença, todavia esta se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 15:17
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 08:01
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863357-98.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade] AUTOR: RODRIGO LEITE CAVALCANTI REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REU: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
11/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2025 12:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/01/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:32
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863357-98.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade] AUTOR: RODRIGO LEITE CAVALCANTI REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que este Juízo determine que o promovido entregue imediatamente o produto 01 (um ) Smartphone Samsung Galaxy S24+, Galaxy AI, Selfie de 12MP, Tela de 6.7" 1- 120Hz, 512GB, 12GB RAM, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando, em síntese que 25 de setembro de 2024, 01 (um ) Smartphone Samsung Galaxy S24+, Galaxy AI, Selfie de 12MP, Tela de 6.7" 1-120Hz, 512GB, 12GB RAM - Preto, pelo valor R$ 3.071,62 (três mil, setenta e um reais e sessenta e dois centavos) com pagamento pelo cartão de crédito, pelo site da empresa demandada, contudo, sem nenhuma explicação a promovida cancelou o pedido, deixando de enviar o produto, apesar de já ter descontado o valor no cartão de crédito. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da parte autora se prende ao fato de ter sido cancelada a compra de um aparelho celular, no site da loja virtual da ré, mesmo já tendo concluído o processo de pagamento, contudo é de se atentar que várias ocorrência podem influenciar no cancelamento do pedido, a exemplo de falta do produto em estoque, erro no anúncio, entre outras, que em primeira análise não configuram ilegalidade a justificar a coerção do vendedor a manter a venda, sob pena, inclusive de caracterizar obrigação impossível de cumprimento.
Logo, em análise preliminar, o cenário demonstrado não é conclusivo.
Desse modo não enxergo qual a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000178-39.2018.8.15.2001
Estado da Paraiba
Saulo Rogerio Lisboa de Carvalho ME
Advogado: Marco Antonio de Souza Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0847685-26.2019.8.15.2001
Antonia Andrade de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2019 02:09
Processo nº 0851038-98.2024.8.15.2001
Marilurdes Magalhaes de Moura
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Antonio Ary Franco Cesar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 08:11
Processo nº 0861410-09.2024.8.15.2001
Afonso Alves de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 11:25
Processo nº 0854312-70.2024.8.15.2001
Matheus Felipe Cassiano Cavalcanti
Lindalva Pereira Gomes do Valle
Advogado: Luana Larissa Verissimo Cavalcanti Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 00:33