TJPB - 0847685-26.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:18
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para análise da movimentação processual, especialmente quanto à necessidade de inserção do código de suspensão no sistema.
Nesse contexto, procedo à devida retificação.
Determino o retorno dos autos ao cartório, onde deverão aguardar o julgamento do tema que fundamenta a suspensão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/08/2025 20:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
01/08/2025 19:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
01/08/2025 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
01/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:59
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847685-26.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2025 09:35
Determinada diligência
-
02/02/2025 09:35
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222 - PE (2024/0292186-1)
-
29/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:24
Juntada de
-
23/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847685-26.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado por este juízo, formulada pelo réu, Banco do Brasil S/A, que alega, em síntese, que os valores propostos são excessivos.
O Banco réu impugna os honorários propostos no valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), sob os seguintes argumentos: Alega que o perito, ao desempenhar múnus público, não pode exigir valores equivalentes àqueles cobrados em contratações privadas, devendo ser estabelecido valor justo e proporcional.
Argumenta que a causa não apresenta complexidade suficiente para justificar a remuneração indicada.
Sustenta que o volume de informações e o tempo estimado para realização da perícia são inferiores ao alegado pelo perito.
Por sua vez, o perito apresentou manifestação defendendo o valor proposto, justificando que: O montante foi calculado com base na complexidade do trabalho, que inclui análise documental detalhada, cálculos relacionados a diversos períodos de correção monetária e múltiplas conversões monetárias.
Foi considerado o custo por hora de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com base na tabela do Conselho Regional de Contabilidade, além de encargos tributários.
O trabalho demanda análise técnica criteriosa e resposta a quesitos das partes, o que reforça a razoabilidade da proposta apresentada.
Relatei.
Decido.
A controvérsia apresentada restringe-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor de R$6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais) fixado para a perícia contábil.
Pois bem, conforme detalhado pelo perito, a perícia envolve a reconstituição de saldos de conta vinculada ao PASEP, a análise de índices econômicos aplicáveis, múltiplas conversões monetárias e a revisão de cálculos apresentados pelas partes.
Trata-se portanto, de tarefa que exige conhecimento técnico especializado, atenção aos detalhes e rigor metodológico, o que denota a complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência pátria, valendo a pena conferir: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141) Não diverge o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, no leading case do Agravo de Instrumento nº 0817740-12.2021.8.15.0000, julgado em 27/09/2022, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A e agravada Rosimar de Oliveira Almeida, onde o banco impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito, e o Tribunal negou provimento ao recurso do Banco do Brasil, em acórdão da lavra do Exm.º Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Honorários periciais.
Impugnação.
Rejeição.
Irresignação.
Desprovimento. - A impugnação genérica sobre o valor dos honorários do perito contábil não tem o condão de desconstituir decisão fundamentada e fundada em especificação pormenorizada de perito.
Em seu voto condutor, o relator, o Exm.º Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, assim pontificou. “O recurso deve ser improvido.
Em análise dos autos do primeiro grau verifica-se que o perito contábil apresentou proposta de honorários devidamente fundamentada, noticiando a utilização do valor da hora de trabalho como sendo R$ 135,00, que corresponde a 54% do valor estabelecido pela Associação dos Peritos Contadores do Estado da Paraíba - R$ 250,00, cabendo-lhe ainda a responsabilidade pelo pagamento dos impostos e encargos.
E continuou o relator: Registre-se, por oportuno, a justificativa constante do Id 50052178 dos autos de primeiro grau: Cabe pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados de complexa compreensão e grande volume, além, da reconstituição dos saldos das contas PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse períodos.
Não obstante vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no laudo.
Para concluir:
Por outro lado, o Agravante apresentou impugnação de forma genérica, considerando a proposta de honorários elevada sem apontar as razões devidas ou valor que entendia por razoável.
Dito isto, vê-se que o valor sugerido é adequado à natureza e à complexidade da perícia e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo excessivo, mas sim compatível com o serviço especializado a ser prestado, vez que, encontra respaldo na tabela de honorários do Conselho Regional de Contabilidade, bem com, inclui encargos tributários e obrigações acessórias que incidirão sobre a remuneração do profissional.
Tal conclusão encontra amparo no entendimento jurisprudencial adotado pelo TJPB, senão vejamos a ementa do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
E mais ao julgar o mérito do AI nº 0818350--72.2024.8.15.000, que teve como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravado Clodoberto Bernardo da Silva, o juízo ad quem, por sua primeira Câmara Cível, desproveu o mérito do agravo em decisão monocrática do Relator o Exmº Des.
Dr.
Miguel de Brito Lyra Filho, datada de 16/09/2024, segue o acórdão ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS, COMPLEXIDADE DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ainda, no acórdão a seguir ementado, vê-se que o Exm.º Relator, recepcionou e citou jurisprudência do TJ/PB, nos autos do AI Nº 0816270-09.200.8.15.0000, em caso análogo, em que foi relator o então Des.
Marcos Williams, de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA CONTÁBIL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE JUSTIFICA O VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇAO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por fim, mais recente ainda, no leading case do AI Nº 0875027-12.2019.8.15.2001, o Tribunal de Justiça, por sua 2ª Câmara Cível, ao apreciar o pedido liminar formulado pelo Banco do Brasil S/A, o Exm.º Des.
Relator, DR.
João Batista Barbosa, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, na decisão que rejeitou a sua impugnação à verba honorária.
O caso em análise não se diferencia dos precedentes já enfrentados pelo TJ/PB, no qual, conforme informado pelo perito ao juízo, a elaboração da proposta de honorários considerou diversos fatores, tais como: a relevância, a magnitude, o risco e a complexidade dos serviços a serem executados, o número total de horas necessárias para a realização de cada etapa do trabalho, como também, a importância da perícia para o adequado deslinde da controvérsia judicial.
Em última análise, ressalto que, ficou demonstrado nos autos que o perito apresentou propostas de honorários semelhantes em outros processos análogos envolvendo o Banco réu, nos quais inclusive, sequer houve qualquer impugnação.
Assim, a concordância prévia do réu com valores similares reforça a legitimidade da quantia proposta pelo expert e enfraquece qualquer argumento de arbitrariedade ou de cobrança desproporcional.
Diante das razões expostas, rejeito a impugnação apresentada e, por conseguinte, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito no valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), fixando seus honorários nesse montante.
Determino que o Banco réu, ora requerente da perícia, proceda com o depósito do referido valor em conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil S/A, à disposição do Juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco 5 dias, nos termos do art. 465, § 4º, combinado com o art. 95 do CPC.
Após a comprovação do depósito nos autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 11:00
Outras Decisões
-
05/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847685-26.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Dissolução de Sociedade e Pedido de Tutela de Urgência, onde a parte promovida está a requerer dentre outras provas, a produção de perícia contábil. É o relatório DECIDO O pleito da parte promovida para realização de perícia contábil é de ser deferida, para fins de observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, defiro o pedido da parte promovida para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio o Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Sabino de Andrade, 217, Edf.
Plenus Oceania – Apto. 202.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.
A técnica judiciária responsável pelos processos do digito 6 proceda com a imediata habilitação do perito nomeado, para que o mesmo possa ter acesso aos autos e assim apresentar sua proposta de honorários e curriculum vitae comprobatório de sua atividade profissional.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
URGENTE, POIS SE CUIDA DE FEITO DA META 2 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:50
Determinada diligência
-
25/10/2024 13:50
Nomeado perito
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:01
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847685-26.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, revogo a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC, e determino o prosseguimento do feito.
Assim, determino que intimem-se as partes, para que, querendo, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência, tendo em vista que, nos termos da súmula 231 do STF "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno".
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:11
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 17:11
Determinada diligência
-
28/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE ARAUJO em 16/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE ARAUJO em 14/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 13:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/11/2019 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2019 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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