TJPB - 0861606-76.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:11
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em contato com o Perito Felipe de Paiva Dias, este informou a data de 03/12/2025, às 14h30, para realização do exame do(a) autor(a) dos presentes autos, no consultório localizado na AV.
PRES.
EPITÁCIO PESSOA, 753, SALA 19 (TÉRREO), EDIFÍCIO CENTRAL PARK, BAIRRO DOS ESTADOS, NESTA CAPITAL.
Ademais, não obstante seja expedido mandado de intimação ao (à) autor(a), destacamos a importância do contato do(s) causídico(s) com a parte autora, a fim de reforçar SOBRE A DATA, HORA E LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME, BEM COMO DA NECESSIDADE DE LEVAR CONSIGO DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO E LAUDOS, ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES DOS QUAIS PORVENTURA DISPUSER.
João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Téc.
Jud. -
04/09/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 06:40
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KALRENES TIAGO SOUZA DE VASCONCELOS - CPF: *35.***.*52-18 (AUTOR).
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05/11/2024 08:04
Nomeado perito
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05/11/2024 05:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de KALRENES TIAGO SOUZA DE VASCONCELOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861606-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Por Incapacidade Temporária Com Conversão em Auxilio Acidente de autoria de KALRENES TIAGO SOUZA DE VASCONCELOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Relatei Decido Segundo a dicção do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.
Por outro norte nos termos do artigo 169, IV da LOJE/PB, é da competência da Vara de Feitos Especiais, processar e julgar as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão de benefício acidentário.
Dentro do contexto, inegável que a competência para processar a presente ação, não é da 1ª Vara Cível, mas sim da Vara de Feitos Especiais, por força da excepcionalidade do artigo 109, I da CF, recepcionada pelo artigo 169, IV da LOJE.
Posto assim, e gizadas tais razões de decidir, declino da competência para processar e julgar a presente ação acidentária, em prol da Vara de Feitos Especiais da Capital.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, determino a redistribuição do feito à Vara de Feitos Especiais da Capital.
P.I.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:27
Acolhida a exceção de Incompetência
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24/09/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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