TJPB - 0848887-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/02/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:52
Juntada de comunicações
-
04/02/2025 10:29
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 10:28
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 10:27
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848887-62.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALEXANDRE FIUZA DE CARVALHO, IVANETE MARQUES ALVES, MAINARA MARQUES ALVES MANGUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GONDIM DUARTE - PB30025, BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GONDIM DUARTE - PB30025, BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GONDIM DUARTE - PB30025, BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 EXECUTADO: FLYBONDI BRASIL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO DIAS FERRAZ - SP385381, NEIL MONTGOMERY - SP146468 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:39
Processo Desarquivado
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17/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:37
Juntada de Alvará
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05/11/2024 16:36
Juntada de Alvará
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05/11/2024 16:35
Juntada de Alvará
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848887-62.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE FIUZA DE CARVALHO, IVANETE MARQUES ALVES, MAINARA MARQUES ALVES MANGUEIRA REU: FLYBONDI BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIUZA DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IVANETE MARQUES ALVES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MAINARA MARQUES ALVES MANGUEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848887-62.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE FIUZA DE CARVALHO, IVANETE MARQUES ALVES, MAINARA MARQUES ALVES MANGUEIRA REU: FLYBONDI BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 17:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:53
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/09/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/09/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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