TJPB - 0801504-60.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:09
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801504-60.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o estudo social juntado aos autos.
Decorrido o prazo para manifestação, autos conclusos para sentença.
ITAPORANGA, 4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VENTURA PB em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de CICERA PAULINO BENTO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801504-60.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais.
O TRF5 entendeu pela deficiência da demandante e reformou a sentença para fins de realização de estudo social.
Considerando a necessidade de averiguar a condição socioeconômica da autora, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso já não tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se à Secretaria de Assistência Social de Boa Ventura-PB, solicitando no prazo de 10 (dez) dias a realização de estudo socioeconômico na entidade familiar do autor, discriminando a quantidade de pessoas que residem com o mesmo, a renda mensal de cada uma delas e demais dados necessários para composição da situação econômica financeira do requerente (inclusive com registros fotográficos), bem como, respondendo aos requisitos formulados pelas partes.
Providências e atos de comunicações necessários.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:46
Determinada diligência
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26/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:58
Juntada de Acórdão
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14/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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14/01/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 05:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801504-60.2023.8.15.0211 [Deficiente] AUTOR: CICERA PAULINO BENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
CICERA PAULINO BENTO ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS – DEFICIENTE) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a exordial que a autora é portadora de deficiência que a impede de desempenhar suas atividades da vida diária e trabalho independente, qual seja, perda definitiva do globo ocular direito.
Alega ainda que não possui a autora condições financeiras de prover seu próprio sustento, tendo a autarquia demandada negado administrativamente o benefício.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como, no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando que o pedido da autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Realizada perícia médica, foi juntado aos autos o pertinente laudo pericial (ID 90492911).
Intimados a se manifestarem sobre a prova técnica, a autora discordou do resultado pericial, enquanto o INSS pugnou pela improcedência da ação. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, por não encontrar respaldo nos dispositivos legais que disciplinam a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Em verdade, para a concessão do benefício de amparo social, o art. 20 da Lei 8.742/93 exige a comprovação da incapacidade da pessoa portadora de deficiência para a vida independente e para o trabalho, bem como, a demonstração de que a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No caso em tela, a prova pericial revela que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades diárias e para a vida independente, tendo apenas capacidade laborativa reduzida.
Quanto à impugnação ao laudo, feita pela promovente, verifico que as insurreições dizem respeito ao próprio resultado da perícia, que lhe foi desfavorável.
Outrossim, verifico que a perito respondeu com clareza e de forma absolutamente coerente aos quesitos, levando em conta a suposta patologia que acomete a parte autora.
Diante disto, não acolho a impugnação.
Ao analisar casos concretos, onde se pleiteia a concessão de BPC em razão de deficiência de visão monocular, assim tem decidido a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 13 - Não se pode olvidar que a cegueira monocular é deficiência física, tendo sido reconhecida pelo entendimento de Súmula nº 377 do STJ, in verbis: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 14 - Entretanto, os precedentes desta E.
Corte reconhecem que a cegueira monocular consiste em deficiência, mas, de ordem leve, não ensejando a concessão do benefício em questão.
Precedentes. 15 - Ademais, a Lei nº 8.742/1993 continua a exigir, para a concessão do benefício assistencial, que a deficiência seja de ordem tal que implique em redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social e, por conseguinte, inviabilize o exercício de atividade laborativa que garanta o seu sustento. 16 - In casu, a Sra.
Perita Judicial concluiu que "a condição clínica incapacita a periciada para atividades que exijam visão binocular (exemplo: direção veicular nas categorias "C", "D" e "E", pilotar aeronaves e máquinas de alto risco).
Encontra-se apta às atividades da vida diária, direção veicular na categoria "A" e "B".
A periciada apresenta a incapacidade desde o nascimento.
A incapacidade é parcial e definitiva.". (...) 18 - Apelação IMPROVIDA.
Majoração dos honorários recursais em 1%, consoante §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por se encontrar o Recorrente sob o gozo da denominada Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (PROCESSO: 08050811220214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 31/07/2023) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL/AMPARO SOCIAL.
TRABALHADORA RURAL.
VISÃO MONOCULAR.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DA HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA.
PREJUDICADA.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO. (...) III - A incapacidade laborativa da autora não restou comprovada, conforme laudo pericial, "a autora é portadora de cegueira legal em olho esquerdo", "pode desempenhar trabalho na lavoura ou qualquer atividade, dentro do seu universo social cultural, que não exija visão binocular", e, tem "incapacidade permanente e parcial".
IV - Ao considerar a atividade laboral da autora (agricultura), a qual não requer visão binocular, bem como sua idade (atualmente 44 anos), conclui-se por não está comprovada a sua incapacidade para o trabalho.
V - Ausente a deficiência que torna a apelante incapaz para prover seu sustento, resta prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, tendo em vista ser imprescindível, para a concessão deste benefício, o cumprimento dos requisitos exigidos pela LOAS.
VI - Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais), mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
VII - Desprovimento da apelação. (PROCESSO: 00009333620158250014, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/05/2020) Sendo assim, desatendido o requisito relativo à incapacidade/ deficiência/impedimento de longo prazo, resta prejudicada a análise da renda, razão pela qual o benefício deve ser indeferido.
Isto posto, comprovado, por meio de laudo pericial, que a autora não é incapaz para a vida independente e para o trabalho, impõe-se reconhecer que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social, com a consequente improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela escrivania.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
01/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 07:03
Conclusos para decisão
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19/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:37
Juntada de laudo pericial
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26/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:04
Decorrido prazo de CICERA PAULINO BENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 12:44
Nomeado perito
-
30/12/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CICERA PAULINO BENTO em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA PAULINO BENTO - CPF: *58.***.*03-40 (AUTOR).
-
02/05/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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