TJPB - 0854312-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de março de 2025 Nº DO PROCESSO: 0854312-70.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS FELIPE CASSIANO CAVALCANTI EXECUTADO: LINDALVA PEREIRA GOMES DO VALLE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
05/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 06:54
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE CASSIANO CAVALCANTI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA GOMES DO VALLE em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:37
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854312-70.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: MATHEUS FELIPE CASSIANO CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: MATTHEUS SIMOES NUNES - PB18637 EXECUTADO: LINDALVA PEREIRA GOMES DO VALLE Advogado do(a) EXECUTADO: LUANA LARISSA VERISSIMO CAVALCANTI SILVA - PB25447 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, libere-se o valor bloqueado no SISBAJUD, em favor da executada/embargante, que deverá ser intimada para informar seus dados bancários..
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
11/02/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2025 22:29
Conclusos para despacho
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02/02/2025 22:29
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2024 08:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/10/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854312-70.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: MATHEUS FELIPE CASSIANO CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: MATTHEUS SIMOES NUNES - PB18637 EXECUTADO: LINDALVA PEREIRA GOMES DO VALLE Advogado do(a) EXECUTADO: LUANA LARISSA VERISSIMO CAVALCANTI SILVA - PB25447 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, com desbloqueio das quantias excedentes bloqueadas, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
A parte ré/executada apresentou Embargos à Execução.
Intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA GOMES DO VALLE em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/08/2024 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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