TJPB - 0861410-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861410-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861410-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial requerida, vez que a parte autora fez prova de sua hipossuficiência, e assim determino a citação do Banco do Brasil S/A, para contestar o pedido em 15 dias, pena de revelia.
Ante a especificidade do caso, e considerando que na hipótese se faz necessário a realização de perícia, deixo para momento oportuno a designação da audiência de conciliação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de AFONSO ALVES DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861410-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pugnou em sua inicial pelo deferimento da justiça gratuita. é o relatório Decido.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; c) Indique sua qualificação profissional cumprindo assim o estatuído no artigo 319, II do CPC.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 194,10, mas tal valor, pode ser reduzido e até parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:46
Determinada diligência
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24/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
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24/09/2024 10:08
Declarada incompetência
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23/09/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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