TJPB - 0800267-42.2022.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte sucumbente para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis. -
05/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 12:42
Juntada de Alvará
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02/12/2024 12:42
Juntada de Alvará
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02/12/2024 12:42
Juntada de Alvará
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27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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26/11/2024 07:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MATEUS LACERDA RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:50
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800267-42.2022.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FRANCIMAR BATISTA DE LACERDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369, ANDERSON FERREIRA MATIAS - PB26131 EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A, SERASA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário (id. 81645009).
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 14.102,13 (id. 81645010).
A executada Banco Celetem S/A requereu a retificação do polo passivo ante sua extinção e sucessão pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A (id. 84236775) A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id. 88548465).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente Fracimar Batista de Lacerda, CPF n.º *94.***.*99-05, no valor de R$ 8.583,90 (DJO, id. 81645010); • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Mateus Lacerda Rodrigues, OAB/PB n.º 24369, no valor de R$1.839,41 (DJO, id. 81645010), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Mateus Lacerda Rodrigues, OAB/PB n.º 24369, no valor de R$3.678,82 (DJO, id. 81645010), referente aos honorários contratuais (id. 56911405), conforme pedido seu (id. 88548465).
Após, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
13/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MATEUS LACERDA RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 01:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
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06/11/2023 21:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2023 20:44
Outras Decisões
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03/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 03:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 03:27
Juntada de Certidão de prevenção
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14/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA MATIAS em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:04
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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06/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:29
Decorrido prazo de GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/05/2022 23:59.
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01/06/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 14:56
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/05/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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