TJPB - 0845415-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 12:55
Deferido o pedido de
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17/03/2025 12:55
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:43
Processo Desarquivado
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17/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 07:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 04:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845415-53.2024.8.15.2001 AUTOR: HUDSON PRADO DA CUNHA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071122172735700000087846371 Documentos Hudson 9 Documento de Comprovação 24071122172781200000087846373 Documentos Hudson 8 Documento de Comprovação 24071122172912800000087846776 Documentos Hudson 7 Documento de Comprovação 24071122173038100000087846374 Documentos Hudson 6 Documento de Comprovação 24071122173166600000087846781 Documentos Hudson 5 Documento de Comprovação 24071122173291000000087846782 Documentos Hudson 4 Documento de Comprovação 24071122173407300000087846780 Documentos Hudson 3 Documento de Comprovação 24071122173564000000087846779 Documentos Hudson 2 Documento de Comprovação 24071122173708600000087846777 Documentos Hudson 1 Documento de Comprovação 24071122173853800000087846785 Calculo Documento de Comprovação 24071122174008700000087846784 Acordão favoravel 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24071122174075800000087846783 sentença favoravel PASEP 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24071122174160300000087846788 SENTENÇA PROCEDENTE PASEP - 17ª VARA CÍVEL Documento Jurisprudência 24071122174244200000087846786 substabelecimento Substabelecimento 24071122174333500000087846787 Decisão Decisão 24071519270538200000087860133 Expediente Expediente 24071611473285800000088021872 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24080620101176300000092150521 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Comprovação 24080620101247300000092150524 BB - Estatuto (3)1 Documento de Comprovação 24080620101368900000092151325 BB - Estatuto (3)2 Documento de Comprovação 24080620101434800000092151326 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documento de Comprovação 24080620101499900000092151328 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Documento de Comprovação 24080620101564300000092151329 Contestação Contestação 24080620112381500000092151336 1.1 PASEP-Extrato Documento de Comprovação 24080620112471400000092151341 1.3 Transcrição Microficha...
Documento de Comprovação 24080620112537500000092151342 Contestação Contestação 24080715432027800000092211756 1.2 MICROFIXAS Documento de Comprovação 24080715432067900000092211768 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091318493728600000094320452 Intimação Intimação 24091318510264200000094320453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091318493728600000094320452 Intimação Intimação 24091318531716300000094320454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091318493728600000094320452 Réplica Réplica 24091810165705600000094512251 Petição Petição 24092310184821100000094735985 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PASEP ATUALIZADA PB Outros Documentos 24092310184834800000094735987 Informação Informação 24112320494443800000097898987 Petição Petição 25010300263748900000099443641 SUSPENSAO-PASEP-STJ_202402921861_tipo_5_287480872 (1) Outros Documentos 25010300263839400000099443642 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25010300263839400000099443642, Petição: 25010300263748900000099443641, Informação: 24112320494443800000097898987, Outros Documentos: 24092310184834800000094735987, Petição: 24092310184821100000094735985, Réplica: 24091810165705600000094512251, Ato Ordinatório: 24091318493728600000094320452, Intimação: 24091318531716300000094320454, Ato Ordinatório: 24091318493728600000094320452, Intimação: 24091318510264200000094320453] -
24/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:35
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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24/02/2025 22:35
Determinada diligência
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24/02/2025 22:35
Deferido o pedido de
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03/01/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:08
Conclusos para despacho
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23/11/2024 20:49
Juntada de informação
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23/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845415-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 19:27
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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15/07/2024 19:27
Determinada diligência
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15/07/2024 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUDSON PRADO DA CUNHA FILHO - CPF: *99.***.*52-04 (AUTOR).
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11/07/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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