TJPB - 0825626-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 07:37
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA RAPOSO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825626-68.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA PAULA RAPOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 REU: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
Advogado do(a) REU: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/09/2024 11:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2024 19:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 19:55
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2024 08:42
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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