TJPB - 0849695-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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18/05/2025 19:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2025 02:33
Decorrido prazo de ALTIS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 23:17
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/01/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 07:44
Recebidos os autos.
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21/01/2025 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/01/2025 07:40
Juntada de Acórdão
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21/01/2025 06:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/01/2025 19:02
Determinada diligência
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20/01/2025 19:02
Deferido o pedido de
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03/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849695-67.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA REU: ALTIS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, CLEONIR RAFAEL MENDES DE LIMA, BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE SANTOS DA SILVA em face de ALTIS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, CLEONIR RAFAEL MENDES DE LIMA e BANCO BRADESCO.
Afirma a parte autora, em síntese que foi vítima de uma fraude por parte da primeira promovida, haja vista o autor alegar ter sido coagido com uma proposta de locação de ativos digitais financeiros com contratação de empréstimos de alta monta e cedidos à primeira promovida.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que sejam suspensas as obrigações contratuais referentes aos pagamentos das parcelas de 02 (dois) empréstimos consignados junto ao terceiro promovido (BANCO BRADESCO).
Decisão concedendo isenção parcial das custas iniciais, com parcelamento (ID 98049841).
Juntada do comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas iniciais (ID 99014741 e 99014740). É o que importa relatar.
Decido.
Da retificação da guia de custas iniciais Inicialmente, verifico que a Guia de Custas - 200.2024.661718, a qual fora emitida nos termos da decisão de ID 98049841, na qual lançou-se o desconto concedido por este Juízo, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor original da guia das custas iniciais (R$ 10.799,34), resultando no valor de R$ 1.622,53, a ser pago em 4 (quatro) parcelas de R$ 405,63 cada.
Além disso, extrai-se do sistema de custas judiciais e do documento adunado pelo autor no ID 99014741 e 99014740, que houve o recolhimento da 1ª parcela, restando pendentes as 03 derradeiras.
Ocorre que, por equívoco, houve o cancelamento da referida guia, ocasionado a indisponibilidade do recolhimento das demais parcelas pendentes.
Assim, a fim de atender ao que fora decidido no ID 98049841 e ao recolhimento já efetuado pela parte autora, a nova guia de recolhimento das custas de ingresso passa a ser a de nº 200.2024.668224.
Da tutela de urgência De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, após análise da documentação acostada à exordial, não há como se aferir, nesse juízo prelibar, se a dívida existente no contracheque da autora é ou não legal e legítima (ID´s 97551434 a 97551437).
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento dos empréstimos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Ademais, a parte alega que o segundo promovido, Banco Bradesco, se nega a entregar cópias dos contratos, no entanto, os descontos referentes às contratações impugnadas ocorrem desde janeiro de 2022 em contracheque do autor, que não juntou aos autos qualquer cópia de protocolo de atendimento junto ao segundo promovido para fins de obter a referida documentação, não tendo demonstrado a probabilidade do direito invocado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral.
Além disso, as razões invocadas pela petição inicial não apontam o perigo de dano invocado, haja vista que os 02 contratos dito fraudulentos foram firmados, respectivamente, desde 02/12/2021 (ID 97551432) e 11/02/2022 (ID 97551433), ou seja, ambos há mais de 02 anos.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, a concessão da tutela pretendida só poderá se dar após a instauração do contraditório e apuração da verdade real.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo os réus serem citados/intimados com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de sua advogada, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
17/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:23
Determinada a citação de ALTIS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (REU), CLEONIR RAFAEL MENDES DE LIMA - CPF: *14.***.*18-69 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/09/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE SANTOS DA SILVA (*45.***.*19-81).
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20/08/2024 18:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXANDRE SANTOS DA SILVA - CPF: *45.***.*19-81 (AUTOR)
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30/07/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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