TJPB - 0800267-42.2022.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800267-42.2022.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FRANCIMAR BATISTA DE LACERDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369, ANDERSON FERREIRA MATIAS - PB26131 EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A, SERASA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário (id. 81645009).
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 14.102,13 (id. 81645010).
A executada Banco Celetem S/A requereu a retificação do polo passivo ante sua extinção e sucessão pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A (id. 84236775) A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id. 88548465).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente Fracimar Batista de Lacerda, CPF n.º *94.***.*99-05, no valor de R$ 8.583,90 (DJO, id. 81645010); • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Mateus Lacerda Rodrigues, OAB/PB n.º 24369, no valor de R$1.839,41 (DJO, id. 81645010), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Mateus Lacerda Rodrigues, OAB/PB n.º 24369, no valor de R$3.678,82 (DJO, id. 81645010), referente aos honorários contratuais (id. 56911405), conforme pedido seu (id. 88548465).
Após, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
21/09/2023 03:27
Baixa Definitiva
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21/09/2023 03:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/09/2023 03:27
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCIMAR BATISTA DE LACERDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCIMAR BATISTA DE LACERDA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:41
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2023 11:11
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:36
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2023 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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