TJPB - 0800081-58.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:54
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-58.2024.8.15.0881 AUTOR: ELEXSANDRO BASILIO DE ALMEIDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde o promovente ELEXSANDRO BASILIO DE ALMEIDA pretende o cancelamento de cobrança no valor de R$ 5.005,96 (cinco mil e cinco reais e noventa e seis centavos), oriundo de recuperação de consumo, do período compreendido entre junho de 2019 a maio de 2022, em razão da verificação de suposta fraude no medidor de energia do imóvel, além da retirada do nome do promovente do cadastro de inadimplentes e danos morais de R$ 12.000,00.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 87491592).
Contestação apresentada pela promovida na qual sustenta a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, nos termos da Resolução 1000 da ANEEL e do exercício regular do direito de cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 88979832).
Réplica a contestação (ID. 93505642).
As partes foram intimadas para especificarem se desejam produzir outras provas, tendo a parte demandada requerido o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito O presente feito versa sobre procedimento para recuperação de consumo cujo resultado acarretou na identificação de suposto débito existente por parte da autora para com a promovida.
Valendo-se do seu poder de polícia, a concessionária realizou vistoria e emissão de fatura-cobrança para o consumidor, ora autora, no afã de alcançar a devida complementação financeira pela energia supostamente utilizada e não contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra previsão na Resolução nº 1000, de 07 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 590 a 595.
Diz o art. 590, da aludida resolução, ‘verbis’: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos.” Prosseguindo, o artigo disciplina a forma de fiscalização, alertando para a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, entre outros procedimentos necessários para a fiel caracterização da irregularidade.
Em síntese, o procedimento exige a realização de inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ocasião em que o consumidor pode requerer a realização de perícia técnica no prazo de 15 dias, nos termos do §4º do art. 591 da Resolução nº 1000/2021.
Requerida a perícia ou retirado o medidor para avaliação, este deve ser lacrado e enviado ao respectivo laboratório credenciado para avaliação.
No caso de realização de perícia, dispõe o inciso IV do art. 592 da Resolução 1000/ANEEL que: “IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanha-la caso deseje”.
Fica assegurado, contudo, ao consumidor, requerer nova data para a perícia, nos termos do §1º do art. 592, caso não possa comparecer na data inicialmente marcada.
Por fim, e verificada a irregularidade, o art. 598 prevê a forma de notificação da cobrança, detalhando que se deve dar por escrito, discriminando todos os seus elementos constitutivos (ocorrência, memória descritiva dos cálculos, elementos de apuração, etc).
Por tudo que foi dito, resta claro que a Resolução 1000/ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo. É dizer, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade.
Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento.
Analisando o caso concreto, percebo que o procedimento para aferição das supostas irregularidades foi devidamente observado, de forma que não vislumbro ilegalidade por parte da promovida quanto à atribuição do débito. É que o art. 590 da Resolução dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um “conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade”.
Nos autos, há o TOI, além da memória descritiva, indicação dos elementos e do período de apuração, bem como histórico de consumo antes e depois da inspeção.
Não há como se falar em perícia se houve ligação direta, sem a utilização do medidor.
Assim, na comprovação da fraude, além da constatação dos funcionários da requerida acerca da existência flagrante de desvio de energia no ramal de ligação, percebo que o histórico de consumo falaria por si.
Ainda, verifica-se que a unidade consumidora se encontrava desligada (sem contrato) desde 15/10/2018 sendo contatada a autoreligação após a realização da inspeção (10/06/2022).
Diante dessas circunstâncias inerentes ao caso concreto, entendo por improcedente o pedido da parte autora em pugnar pela declaração da ilegalidade do crédito oriundo da recuperação de consumo, uma vez que o procedimento de verificação e cobrança observou criteriosamente as balizas da resolução que disciplina a matéria.
Desta feita, e verificando a adoção do procedimento de regência, qual seja, a Resolução ANEEL nº 1000/2021, reconhecendo a legalidade da cobrança, não há como ser declarada a inexistência do débito imputado à parte autora, tampouco determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, ante ao não pagamento da fatura em comento. 3.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito.
Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida.
Intimem-se e Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da Lei.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ELEXSANDRO BASILIO DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800081-58.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ELEXSANDRO BASILIO DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ELEXSANDRO BASILIO DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:22
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELEXSANDRO BASILIO DE ALMEIDA (*22.***.*80-33).
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25/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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