TJPB - 0857147-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0857147-31.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS DORES BEZERRA, em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
A autora narra, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, ao consultar seu histórico de créditos por meio do aplicativo "Meu INSS", constatou a existência de descontos indevidos referentes a empréstimos consignados, os quais alega que nunca contratou.
Dentre esses descontos, verificou-se que o contrato ora impugnado, teve como data de início dos descontos o mês de agosto de 2020, com previsão de 84 parcelas mensais no valor de R$ 40,35 cada.
A autora afirma categoricamente que nunca firmou qualquer espécie de contratação junto ao demandado, tampouco reconhece o contrato indicado, uma vez que jamais o assinou.
Ademais, alega que nunca utilizou qualquer quantia do valor supostamente creditado em sua conta, desconhecendo qualquer saque realizado.
Requereu, por isso, a suspensão dos descontos mensais no benefício da autora a título de empréstimo consignado.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e da inexistência do débito, assim como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos e das parcelas futuras e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, pugnou pela conexão com outras ações onde se buscava a declaração de nulidade de outros contratos firmados com o Banco réu, informando que a parte autora ajuizou duas ações contra o banco demandado, questionando os contratos de crédito consignado por ele celebrado, assim como a ausência de tutela resistida.
Aduz, ainda, aduz prejudicial de mérito de prescrição quanto aos valores anteriores ao quinquênio legal, bem como a ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de prova de que a parte autora tenha previamente buscado a via administrativa – seja perante o banco ou o INSS – para impugnar a contratação questionada.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, destacando que o contrato foi devidamente formalizado e que os valores foram efetivamente depositados em favor da autora.
Nega a existência de danos materiais, bem como a ocorrência de dano moral indenizável.
Pugnou, a parte ré, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Com a contestação apresentou documentos, dentre eles, a assinatura da contratação realizada pela parte autora, documentos pessoais da requerente, comprovante de liberação de crédito TED e extratos de pagamentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho intimando as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir.
Petição da parte ré pleiteando a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar o recebimento do TED pela autora.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito, pois não tem mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Prejudicial de Mérito de Prescrição.
Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos.
No mesmo sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO.
BANCO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO. (...) PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. (...) (TJ-PB 00007656620158152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02- 2017).
Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
Preliminares. a) Conexão.
A parte autora ajuizou duas ações judiciais distintas em face do mesmo réu, ambas visando questionar a existência de contratos de crédito consignado supostamente celebrados em seu nome.
Embora, em tese, se pudesse cogitar a existência de conexão nos termos do art. 55 do CPC, verifica-se, no caso concreto, que a cumulação ou reunião processual não se impõe, haja vista que cada demanda se refere a contratos distintos, com causas de pedir e pedidos individualizados, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos.
Diante do exposto, afasto a preliminar de conexão arguida. b) Ausência de Tutela Resistida.
A instituição financeira sustenta que o autor não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida.
Não obstante, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a parte autora entende haver violação a direitos consumeristas seus.
Por tal razão, indefiro a preliminar.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
De início, cumpre destacar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, eis que as provas produzidas nos autos já são suficientes para o julgamento do mérito, revelando-se desnecessária a realização de perícia de contrato com assinatura não impugnada e de comprovação de transferência de valores, motivo pelo qual se torna cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer prova mínima capaz de corroborar suas alegações quanto a supostos problemas de visão que a teriam impedido de assinar o documento objeto da demanda.
Ao contrário, observa-se que as assinaturas constantes do contrato impugnado são idênticas àquelas lançadas no documento pessoal da própria autora e na procuração acostada aos autos, circunstância que fragiliza, sobremaneira, a versão apresentada na inicial.
Outrossim, cumpre salientar que, quando devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a própria parte autora requereu, de forma expressa, o julgamento antecipado do mérito, não tendo, em nenhum momento, formulado pedido de realização de perícia grafotécnica ou qualquer outra prova técnica que pudesse sustentar a narrativa fática trazida.
Tal conduta processual evidencia, por si só, a ausência de controvérsia fática relevante, a inviabilidade de dilação probatória e a plena aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado quando a questão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de outras provas.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito.
Cinge-se a lide à análise da existência — ou não — de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e o promovido, contrato este que deu origem aos descontos questionados nesta demanda, e, em caso negativo, a condenação da promovida em danos materiais e morais.
No caso em análise, narra a autora, em sua inicial, que desconhece a contratação sob exame e, por consequência, entende como indevidos os descontos mensais consignados em seu benefício previdenciário, em favor da instituição financeira demandada.
Ocorre que, em contrapartida, o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos o respectivo contrato firmado com a autora (ID. 108109039), contendo assinatura compatível com o documento de identidade apresentado, além de comprovantes de TED (ID. 108109041) e documentos pessoais da requerente, evidenciando o repasse dos valores contratados.
Apesar da negativa de contratação, a parte promovente não produziu nenhuma prova contundente a corroborar sua alegação de desconhecimento do contrato ou de ausência de recebimento dos valores.
Tampouco impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo técnico ou documental.
Verifica-se, ainda, que o contrato foi formalizado com o número 624103236 e o valor correspondente foi efetivamente transferido à conta de titularidade da autora, conforme comprovante de TED juntado pelo réu, afastando a tese de inexistência da contratação.
Desse modo, não há como acolher a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito, tampouco o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os descontos efetuados encontram amparo em contrato válido, regularmente firmado e com contrapartida pecuniária em favor da autora.
Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada que possa ensejar responsabilização civil, seja material ou moral, impondo-se o reconhecimento da legalidade do contrato e da inexistência de danos indenizáveis.
Sendo assim, o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC, razão pela qual os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais (sic).
Empréstimo consignado em benefício previdenciário que o autor alega não ter contratado.
Sentença de improcedência.
Irresignação do demandante.
Não acolhimento.
Instituição financeira que comprovou a contratação do empréstimo pelo autor.
Documentos juntados após contestação.
Admissibilidade.
Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Autor que deixou de impugnar o contrato e assinatura nele lançada, mesmo instado a tanto.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Regularidade da contratação.
Débitos exigíveis, com o consequente afastamento dos pleitos indenizatórios.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000911-63.2021.8.26.0097 Buritama, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023).
Igualmente, é de bom alvitre ressaltar que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia recebido quaisquer valores do réu.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/06/2018).
Portanto, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
Apesar disso, não vislumbra-se má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido, de modo que o fato de ter distribuído várias ações não configura, assim como a improcedência dos pedidos, por si só, litigância de má-fé.
Dispositivo: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a presente decisão em eventual recurso, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:45
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0857147-31.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por MARIA DAS DORES BEZERRA em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
A autora narra, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, ao consultar seu histórico de créditos por meio do aplicativo "Meu INSS", constatou a existência de descontos indevidos referentes a empréstimos consignados, os quais alega que nunca contratou.
Dentre esses descontos, verificou-se que o contrato ora impugnado, teve como data de início dos descontos o mês de agosto de 2020, com previsão de 84 parcelas mensais no valor de R$ 40,35 cada.
A autora afirma categoricamente que nunca firmou qualquer espécie de contratação junto ao demandado, tampouco reconhece o contrato indicado, uma vez que jamais o assinou.
Ademais, alega que nunca utilizou qualquer quantia do valor supostamente creditado em sua conta, desconhecendo qualquer saque realizado.
Requer, por isso, a suspensão dos descontos mensais no benefício da autora a título de empréstimo consignado.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato e da inexistência do débito, assim como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos e das parcelas futuras e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora anexou os documentos determinados pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência O art. 300 do NCPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese a promovida não conhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Ademais, pela análise do contracheque da autora, constata-se que realizou outras operações de crédito e empréstimo, as quais indicam a probabilidade de que a parte promovente é usuária habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência.
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação, o que prejudica a eficiência processual.
Determinações. 1 - CITE A PARTE RÉ, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 3 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0857147-31.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Da eventual litigância abusiva Por meio do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) do TJPB foi verificado que o autor distribuiu 2 ações com as mesmas partes, bem como semelhanças na pretensão, com diferença, apenas, no número do contrato.
As ações semelhantes foram distribuídas com minutos de diferença.
Ora, por motivo de celeridade e economia processual, era proveitoso ao advogado, em único processo, formular suas pretensões, quais sejam: a declaração da inexigibilidade do débito e o ressarcimento por danos morais.
Essa conduta do advogado pode configurar litigância predatória, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel (22.10.2024) Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO n.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como esta, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Emenda da Inicial.
Havendo irregularidades na inicial e seguindo as recomendaçõpes da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o número do telefone do WhatsApp da parte autora; 2 - Anexe comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora, eis que o que fora juntado é em nome de terceiro estranho à lide.
Acaso o comprovante seja juntado em nome de terceiro, deve a parte comprovar o vínculo de parentesco; 4 - Explicar o porquê de haver fracionado uma demanda que, por sua natureza e pedido, poderia ser distribuída a apenas um Juízo e em uma petição inicial, adotando as providências devidas para regularizar o feito de modo a evitar uso indevido e excessivo do Poder Judiciário a ensejar as penalidades cabíveis.
Saliente-se que, caso a emenda não seja procedida, será expedido, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO n.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, ofício à OAB-PB para apurar possível infração disciplinar da advogada, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta CGJ do TJPB para tomar ciência do uso abusivo, adotando as providências que entender devidas ao caso.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação acima, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO n.º 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJe de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857147-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS DORES BEZERRA, já qualificado nos autos, em face do ITAÚ CONSIGNADO S.A., pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro de Mangabeira, enquanto que a ré autora possui domicílio em São Paulo/SP, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
03/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 17:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/09/2024 17:45
Declarada incompetência
-
02/09/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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