TJPB - 0827830-71.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0827830-71.2024.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Classificação de créditos] REQUERENTE: JONATAN SANTOS DA SILVA REQUERIDO: CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por JONATAN SANTOS DA SILVA em face da recuperação judicial do CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME, estando todos devidamente qualificados.
O Requerente afirma ser credor da quantia total de R$ 6.263,96 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), decorrente de condenação judicial proferida nos autos do processo nº 0000013-21.2022.5.13.0008, sendo tal valor composto por: i) R$ 5.694,51 (cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), a título de crédito principal, de titularidade do Sr.
Jonatan Santos da Silva; e ii) R$ 569,45 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referentes a honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida Pedido da recuperanda para a intimação da parte autora, para que apresentasse nova Certidão de Habilitação de Crédito, contendo atualização dos valores até a data limite do pedido de Recuperação Judicial, que teve lugar em 27.05.2019.
O autor, oportunamente compareceu nos autos para anexar o documento de ID 113952853 com as devidas alterações quanto a atualização.
Parecer do Administrador Judicial pela procedência parcial, com vistas a habilitar, no Quadro Geral de Credores, em nome de JONATAN SANTOS DA SILVA, o crédito de R$ 1.098,17 (um mil, noventa e oito reais e dezessete centavos), incluindo-o na Classe I (créditos trabalhistas).
Em parecer final de id. 116828633, o Ministério Público se manifestou favorável à habilitação de crédito pleiteada.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de verba trabalhista, devidamente comprovada por certidão de habilitação de crédito.
Os créditos trabalhistas, assim reconhecidos em sentença irrecorrível prolatada pela Justiça Laboral, são insuscetíveis de impugnação no juízo universal da falência, vez que, ao juízo falimentar falece competência ratione materiae para reexaminar a questão, ou seja, não é possível rediscutir, no procedimento de habilitação, matéria constante na sentença definitiva proveniente daquele ramo do Poder Judiciário.
Contudo, a habilitação pretendida não pode ser acolhida em sua integralidade.
No que se refere especificamente aos créditos tributários vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Imposto de Renda (IR), revela-se juridicamente inviável sua inclusão no quadro geral de credores da recuperação judicial, haja vista a natureza tributária que ostentam tais exações.
Nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que possuem regime jurídico próprio de exigibilidade, regido pelas normas específicas da legislação fiscal.
Desta forma, indiscutível é a parcial procedência do pedido de habilitação do crédito, uma vez que a prova dos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa do administrador judicial, máxime quando a existência do crédito não foi impugnada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de habilitação de crédito apresentado por JONATAN SANTOS DA SILVA junto à recuperação judicial do CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME, no valor de R$ 1.098,17 (um mil, noventa e oito reais e dezessete centavos) perante a Classe I – Trabalhista, nos termos da Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista id. 113952853.
Sem custas.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vista dos autos ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Ciência ao MP.
Ao final, arquive-se.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:20
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0827830-71.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: JONATAN SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS - PB10538 REQUERIDO: CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o autor para a juntada da documentação exigida junto ao ID. 107169392 no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Ao findo o prazo, retornem conclusos para deliberação.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:37
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JONATAN SANTOS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0827830-71.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JONATAN SANTOS DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) paraque acoste a Certidão de Crédito Trabalhista atualizada até a data 27/05/2019, data do pedido da recuperação judicial da empresa promovida, conforme requer o MP, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
25/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0827830-71.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: JONATAN SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS - PB10538 REQUERIDO: CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Autos ao A.J para manifestação em 10 dias. 2.
Em seguida, vista ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0827830-71.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JONATAN SANTOS DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência e cumprimento do despacho do id- 103940862 , em 20 dias.
CAMPINA GRANDE, 19 de novembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
19/11/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 20:32
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:38
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0827830-71.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JONATAN SANTOS DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tpara conhecer da presente habilitação e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
02/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATAN SANTOS DA SILVA - CPF: *83.***.*53-63 (REQUERENTE).
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29/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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