TJPB - 0831112-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 10:47
Processo Desarquivado
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06/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 18:54
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de AMPARO ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831112-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: SAMUEL DE SOUZA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DE AMORIM SANTOS - PB26365 REU: AMPARO ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DA SILVA NETO - PE32014 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/09/2024 05:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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18/08/2024 14:47
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/06/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/06/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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