TJPB - 0801084-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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02/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801084-25.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo este juízo entendido como necessária a produção de prova pericial para solucionar o caso dos autos e realizado a nomeação de perito cadastrado junto a este Tribunal, a parte promovida impugnou a mencionada nomeação, alegando, em síntese, que o perito designado não é perito contábil.
Todavia, o expert nomeado é profissional financeiro com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos, com formação superior como “Tecnólogo em Gestão Financeira”, campo de atuação definido pelo Ministério da Educação como incluindo auditorias, bem como dispõe de curso específico de cálculos de PIS/PASEP, cujo conteúdo programático inclui: Regimes de Incidência das Contribuições; Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero e outros.
Ademais, como se não bastasse, o caso dos autos é de uma perícia que não é propriamente contábil, mas que envolve a mera atualização dos valores do PASEP, que podem, nesse sentido, ser realizada por qualquer pessoa com experiência e formação na área de cálculos, não sendo necessário ao seu mister a análise de qualquer documento contábil do Banco do Brasil, mas apenas os valores da conta da parte autora.
O exposto acima demonstra a sua capacidade técnica para elaborar os referidos cálculos, mostrando-se absolutamente desnecessária a sua substituição por mera ilação de incapacidade, que, de resto, está desconectada com os cursos realizados pelo perito, além de afrontar o princípio da celeridade processual.
De outra banda, nenhum prejuízo terá a parte promovida, eis que garantido o seu direito ao contraditório, seja com a formulação de quesitos, seja com a indicação do assistente do perito, que pode, inclusive, inserir nos autos laudo próprio, caso entenda haver alguma alguma questão ou ponto divergente, desde que devidamente comprovado por cálculos.
Além disso, ainda lhe fica facultada a realização de questionamentos adicionais ao laudo do perito judicial.
Por fim, importa lembrar, na esteira da melhor jurisprudência, que o magistrado é o destinatário da prova e o peritus peritorum, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Hipótese em que foi deferida a realização de perícia técnica por contador.
Seguradora que insiste na substituição por perito atuarial.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie.
Profissional de confiança do juízo que possui conhecimento para a elaboração dos cálculos.
Nomeação afeta ao destinatário da prova, que é o peritus peritorum.
Incapacidade técnica que não pode ser presumida.
Atuação de assistentes sempre possível.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290942-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de declaração de nulidade da decisão recorrida e do laudo pericial, com a substituição do perito.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamentos anteriores desta Câmara, um deles inclusive transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Impossibilidade de discussão, neste momento, da qualificação do perito, sob o fundamento de ser engenheiro, não formado em contabilidade.
Homologação do laudo que, contudo, se mostrou prematura, sem que o perito tivesse prestado os esclarecimentos necessários.
Decisão neste ponto revista.
Recurso provido em parte, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2087462-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de realização de nova perícia.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamento anterior desta Câmara, transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Demora no atendimento das determinações judiciais que se justifica em virtude da complexidade da matéria.
Pedidos de prorrogação do prazo que, de toda forma, contaram com autorização do julgador.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038023-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) A irresignação, portanto, é totalmente descabida, causando atraso na marcha processual, o que pode ensejar, inclusive, litigância de má-fé.
Ademais, o demandado se insurgiu, ainda, acerca do valor solicitado a título de honorários periciais, qual seja R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A este respeito, sem maiores delongas, o valor em questão está dentro da média fixada pelos juízos de primeiro grau deste Egrégio Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, justificativa plausível para a impugnação.
Posto isso, INDEFIRO o pleito da empresa promovida quanto à nomeação de outro expert e à redução dos honorários periciais, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica e, por conseguinte, julgamento conforme o estado do processo.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:24
Determinada diligência
-
27/09/2024 09:24
Outras Decisões
-
19/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
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13/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801084-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 11:14
Nomeado perito
-
07/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/11/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
25/02/2021 23:03
Conclusos para despacho
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29/01/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSIAS DE AZEVEDO LIMA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSIAS DE AZEVEDO LIMA FILHO em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 19:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:15
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:15
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:15
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 25/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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