TJPB - 0844183-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:34
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 01:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844183-06.2024.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - ME EXECUTADO: THYAGO MASCARENHAS DAVID, JULIANNE FRANÇA DE ARAÚJO SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Diante da concordância da parte executada com o bloqueio, intime-se o exequente para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor dos valores bloqueados no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/01/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844183-06.2024.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - ME EXECUTADO: THYAGO MASCARENHAS DAVID, JULIANNE FRANÇA DE ARAÚJO SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Diante da concordância da parte executada com o bloqueio, intime-se o exequente para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor dos valores bloqueados no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2024 01:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para informar o número do CPF da executada JULIANNE FRANÇA DE ARAÚJO, a fim de possibilitar a realização da penhora online, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 02:00
Decorrido prazo de JULIANNE FRANÇA DE ARAÚJO em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 01:59
Decorrido prazo de THYAGO MASCARENHAS DAVID em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2024 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844183-06.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - ME EXECUTADO: THYAGO MASCARENHAS DAVID, JULIANNE FRANÇA DE ARAÚJO DECISÃO Vistos etc.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2024 11:17
Juntada de Termo de audiência
-
14/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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