TJPB - 0802939-06.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 07:39
Juntada de Ofício
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09/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0802939-06.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: JOSE PINTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida pagar as custas processuais , Guia id 101482857 Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 4 de outubro de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 11:24
Juntada de Alvará
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13/09/2024 11:24
Juntada de Alvará
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12/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE PINTO em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802939-06.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE PINTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc.
A parte exequente sustenta que o pagamento foi realizado intempestivamente e, em razão disso, pleiteia a execução complementar, a título de multas previstas no art. 523, §1ª, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso dos autos, observo que o atraso foi de apenas poucos dias, não importando em prejuízo ao exequente, já que a obrigação foi totalmente cumprida.
Sobre o tema destaco os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019).
Grifo acrescido.
ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo. (TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020).
Grifo acrescido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Portanto, com fundamento nos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e execução complementar.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os alvarás, conforme requerido na petição id nº 82268582.
Arquivem-se.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/07/2024 14:42
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE PINTO em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:36
Juntada de Certidão de prevenção
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10/08/2023 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 02:06
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2022 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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