TJPB - 0800856-33.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LAURA THALITA DA SILVA SALES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LAURA THALITA DA SILVA SALES em 05/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:20
Conhecido o recurso de LAURA THALITA DA SILVA SALES - CPF: *01.***.*73-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/12/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0800856-33.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: LAURA THALITA DA SILVA SALES AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento por estarem presentes os pressupostos legais, deferindo o benefício da justiça gratuita ao agravante. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 25/11/2024 a 02/12/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
18/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0800856-33.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: LAURA THALITA DA SILVA SALES AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Paraíba em face de decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação n.º 0839391-09.2024.815.2001, que indeferiu o pedido liminar pleiteado, nos seguintes termos: "Ademais o fato de a autora ter apresentado exames laboratoriais particulares, que contradizem o exame apresentado no concurso, por si só não se reveste de plausibilidade suficiente para ensejar a concessão da tutela requerida.
Com efeito, exigir que o Poder Público permita a participação de candidato em etapas seguintes do certame, sem que tenha sido aprovado em uma das fases do processo seletivo, implica em afronta direta aos princípios constitucionais norteadores do concurso público, porquanto desequilibra a disputa pela vaga e favorece indevidamente concorrente." Defendeu o agravante que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Soldado PM - Combatente (QPC) da Polícia Militar do Estado da Paraíba, tendo sido aprovada nas duas primeiras etapas, sob a execução da banca IBFC.
No entanto, fora reprovada na terceira fase, no exame de saúde, sob a responsabilidade da PMPB/CBMPB.
Aduz que restou prejudicada de participar do Teste de Aptidão Física por conta de uma avaliação genérica e completamente equivocada, que a “inaptidão” para seguimento no certame e realização da prova física se deu de forma injusta e contrária aos exames e laudos anexados que atestam a plenitude de saúde e capacidade física da Agravante.
Por fim, o agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão impugnada, por defender que estariam preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da liminar em seu favor. É o breve relato.
D E C I D O. É sabido que para o acolhimento do pedido de tutela de urgência, pressupõe-se a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, conforme dicção do artigo do §3º, do art. 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida.
Ab initio, é importante destacar que a concessão de efeito suspensivo exige o preenchimento dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sendo que o primeiro restará preenchido quando o fundamento invocado pela parte interessada encontrar amparo legal no ordenamento jurídico, enquanto que o segundo diz respeito à possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos precisos termos do art. 1.012, § 4º da Lei Adjetiva Civil, para a atribuição de efeito suspensivo ao decisum, torna-se necessária a comprovação da “relevância do fundamento esposado”, bem como “a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito perseguido”.
Realizadas essas considerações, vislumbro, inicialmente, a ausência da fumaça do bom direito para que seja concedida a reforma da decisão proferida em Primeiro Grau.
Neste contexto, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Além disso, filio-me, ao entendimento do STF que em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, visto que tal intervenção judicial modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Por fim, acrescente-se, que não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, consoante previsão legal no art. 1º, caput e o § 3º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
DISPOSITIVO Portanto, descaracterizado um dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal nesta irresignação, qual seja o fumus boni iuris, INDEFIRO o pleito liminar.
NOTIFIQUE-SE, na urgência que o caso requer, ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão impugnada, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente deliberação, bem como para prestar as informações de estilo, na forma da legislação pertinente.
Em seguida, INTIME-SE, a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo de 10 (dez) dias, conforme Enunciado nº 05 da FONAJE. (Enunciado nº 05 – é de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública).
Materializadas as providências anteriores, CONCEDA-SE, vistas ao MP.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
15/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830967-85.2018.8.15.2001
Jose Dionizio de Oliveira
Condominio do Edificio Sao Marcos
Advogado: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2021 21:02
Processo nº 0830967-85.2018.8.15.2001
Condominio do Edificio Sao Marcos
Jose Dionizio de Oliveira
Advogado: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2018 15:10
Processo nº 0859956-62.2022.8.15.2001
Ana Aparecida Nobre
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 09:26
Processo nº 0802939-06.2022.8.15.0211
Jose Pinto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2022 22:12
Processo nº 0844183-06.2024.8.15.2001
Marcos Antonio Xavier da Silva - ME
Julianne Franca de Araujo
Advogado: Heratostenes Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 15:43