TJPB - 0801736-35.2023.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801736-35.2023.8.15.0191 RECORRENTE: Maria Dalva da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) APELADO: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADO: Karina Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Dalva da Silva (id 30862381), com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 29512728), assim ementado: “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL 1.
Inexistindo demonstração mínima da contratação a que se referem as tarifas bancárias, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 2 - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor.” Em seguida, foram opostos embargos de declaração os quais foram acolhidos em parte (Id 30483370).
O recorrente alega ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 85 do Código de Processo Civil.
Afirma estar configurado o dano moral, requerendo a condenação do recorrido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na base de 20 % sobre o valor da condenação.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – no sentido de que não há que se falar em dever de indenizar por danos morais – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) No que tange aos honorários sucumbenciais, analisando a questão com maior acuidade, observa-se que o relator assim explanou na decisão dos embargos de declaração (Id 30483370): “(...)
Por outro lado, o juízo de piso julgou parcialmente o pleito exordial, condenando o réu em honorários de advogado da parte autora, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; e a parte autora, por sua vez, em honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. (ID 28840338) Entretanto, nas razões dos presentes embargos declaratórios, o autor também alegou que o aresto foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício.
De fato, verifica-se que a questão formulada pelo ora embargante não foi apreciada no acórdão embargado.
Sendo assim, ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa. É justamente esta a hipótese dos autos, fazendo-se necessária a observância também do que preceitua o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual estabelece: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º".
Cotejando os dispositivos legais em referência, tenho que a verba honorária arbitrada está em desacordo com a legislação vigente, pois, ao fixar os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, o magistrado sentenciante não se atentou ao zelo profissional do advogado, ao lugar da prestação de serviços, ao trabalho realizado pelo causídico e, principalmente, ao tempo exigido para o seu serviço.
Assim, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos ditames do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, suprindo a omissão, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” De fato, observa-se que a recorrente pretendia obter a reforma do acórdão, a fim de vê-los majorados.
Sucede que, nos embargos de declaração por ela opostos, o julgador majorou a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os ditames do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista esse desfecho, não há dúvida que a recorrente carece de interesse recursal para ver processado o presente apelo nobre quanto ao tópico dos honorários, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 2.
O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado.
No caso dos autos, a decisão agravada expressamente afirmou que a parte ora agravada devia arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados antes do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual o agravante já obteve parte do que pede no agravo interno. 3.
Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) “[…] 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) “[…] 2.
Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. […].” (AgInt no AREsp n. 2.537.360/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) “[…] 2.
O Tribunal regional, em obediência ao Tema 237/STJ, afastou a extinção do processo decretada pela sentença, sob o entendimento de que é cabível a ação cautelar para que, garantido o juízo de forma antecipada, seja obtida certidão positiva com efeito de negativa.
Assim, a parte recorrente carece de interesse recursal, pois o acórdão recorrido, no particular, vai ao encontro da argumentação desenvolvida no apelo nobre. […].” (AgInt no AREsp n. 1.835.291/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (originais sem destaques) Ademais, o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador e, consequentemente, sua revisão demandaria reavaliação de fatos e provas, o que, à luz da Súmula no 5 e 7 do STJ, é vedado em sede de recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
25/02/2025 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
04/07/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:51
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2024 22:58
Desentranhado o documento
-
05/05/2024 22:57
Desentranhado o documento
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05/05/2024 22:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2024 22:57
Desentranhado o documento
-
05/05/2024 22:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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05/05/2024 16:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
24/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 08:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DALVA DA SILVA - CPF: *22.***.*63-56 (AUTOR)
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16/12/2023 08:37
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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09/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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