TJPB - 0810202-69.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0810202-69.2024.8.15.0001 AUTOR: RODOLFO HECKMANN DE FRANÇA CLEMENTE E RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Conforme se infere da petição inicial, seja em atenção ao pedido veiculado, seja por interpretação sistemática do conjunto da postulação, bem ainda dos debates havidos nos autos, observa-se que a parte autora ingressou com a presente demanda questionando a cobrança extrajudicial de débito(s) prescrito(s) titularizado(s) ou atribuído(s) à sua pessoa, com a eventual inserção de seu nome em plataformas destinadas a essa cobrança e/ou à renegociação de tais débitos prescritos.
Ora, relativamente a essa causa de pedir, importa consignar que, quando do recente julgamento dos REsp n. 2.122.017/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.092.190/SP, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.264, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão exatamente dessa temática discutida nestes autos, o que fez nos seguintes termos, in verbis: "Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
O referido julgado restou assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.121.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Mais ainda, tanto no inteiro teor desse julgado quanto, posteriormente, em despacho exarado em 24/06/2024 nesses autos, houve a determinação pelo C.
STJ da suspensão de todos os feitos em primeiro e segundo grau que versem sobre essa matéria, como se verifica a seguir: (...) não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ (....) determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesses termos, ante essa decisão de afetação e a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria em tela, é de rigor a imediata suspensão do presente feito, devendo os autos, portanto, permanecerem sobrestados enquanto perdure a referida ordem de suspensão ou até o efetivo julgamento do Recurso Repetitivo, Tema nº 1.264.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS.
Ao cabo desse prazo, CERTIFIQUE-SE acerca do julgamento do citado Recurso Repetitivo.
Caso ainda perdurarem os efeitos da referida ordem de suspensão e/ou verificado o seu não julgamento, de logo FICA DETERMINADA NOVA SUSPENSÃO do presente feito pelo mesmo prazo citado de 120(cento e vinte) dias, até o devido julgamento e trânsito em julgado.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 18:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 18:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/08/2024 18:25
Recebidos os autos.
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14/08/2024 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0810202-69.2024.8.15.0001 AUTOR: RODOLFO HECKMANN DE FRANÇA CLEMENTE E RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida por decisão do E.
TJPB.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
PASSANDO ENTÃO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a partir de exame acurado da petição inicial e documentos com ela acostados, especial aquele de Id.
Num. 88133722 - Pág. 1 / 3, observo, sem maiores delongas, que os débitos litigiosos apontados pelo autor, como sendo prescritos, encontram-se registrados junto à plataforma SERASA LIMPA NOME dedicada a dívidas prescritas, e não em órgãos de restrição ao crédito, a exemplo do SPC e SERASA, havendo, portanto, ao menos num plano prefacial, diferenciação entre tais mecanismos.
Sob outro aspecto, para além dessa inserção na plataforma SERASA LIMPA NOME, não há prova pré-constituída, por ora, de outras formas de cobranças extrajudiciais, mencionadas na petição inicial.
Deste modo, considero que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, não se encontra, por ora, absolutamente demonstrado nos autos.
Nessas condições, ao menos neste momento processual, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO PELA PARTE AUTORA – SEM EMBARGO DE POSTERIOR REANÁLISE À VISTA DE NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E/OU DE ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS E/OU APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
Nessas condições, ao menos neste momento processual, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO – SEM EMBARGO DE POSTERIOR REANÁLISE À VISTA DE NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E/OU DE ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS E/OU APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
INTIMEM-SE.
Outrossim, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL a ser realizada perante o CEJUSC VIRTUAL DE CAMPINA GRANDE/PB, obedecendo-se a todos os ditamos do art. 334 do CPC.
VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que segue devidamente acompanhada da contrafé (cópia da petição inicial), CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO à dita audiência de conciliação, acompanhada de advogado ou defensor público, bem como para de logo, caso não haja transação nessa referida audiência, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias contados automaticamente a partir dessa audiência, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
INTIME-SE ainda a parte autora para tomar ciência desse despacho e para comparecimento à audiência, na pessoa de seu advogado.
Ficam ainda ambas as partes INTIMADAS E CIENTES de que o comparecimento à audiência, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, podendo as partes, contudo, fazer-se representar por procurador com procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Na sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, em cooperação processual com este Juízo e também na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM as provas que pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme ainda parágrafo único desse mesmo artigo.
Sem manifestação das partes nesse prazo ou sem requerimento de provas, ou diante de requerimento de julgamento imediato da lide, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, 7 de agosto de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
07/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 23:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLFO HECKMANN DE FRANÇA CLEMENTE E RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*47-03 (AUTOR).
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11/06/2024 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOLFO HECKMANN DE FRANÇA CLEMENTE E RODRIGUES DE OLIVEIRA (*79.***.*47-03).
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16/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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