TJPB - 0801736-35.2023.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 06:06 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 18:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/04/2025 00:06 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 07:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 11:00 Juntada de Petição de agravo em recurso especial 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            01/03/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801736-35.2023.8.15.0191 RECORRENTE: Maria Dalva da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) APELADO: Banco Bradesco S/A.
 
 ADVOGADO: Karina Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A) Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Dalva da Silva (id 30862381), com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 29512728), assim ementado: “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
 
 ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DANO MORAL.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
 
 MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL 1.
 
 Inexistindo demonstração mínima da contratação a que se referem as tarifas bancárias, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 2 - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor.” Em seguida, foram opostos embargos de declaração os quais foram acolhidos em parte (Id 30483370).
 
 O recorrente alega ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Afirma estar configurado o dano moral, requerendo a condenação do recorrido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na base de 20 % sobre o valor da condenação.
 
 Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
 
 De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – no sentido de que não há que se falar em dever de indenizar por danos morais – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 
 Nesse sentido: “(…) 2.
 
 Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 PREJUDICADO. 1.
 
 Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
 
 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
 
 O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
 
 A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
 
 Precedentes desta Corte. 5.
 
 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
 
 O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
 
 A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
 
 O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
 
 Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
 
 Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) No que tange aos honorários sucumbenciais, analisando a questão com maior acuidade, observa-se que o relator assim explanou na decisão dos embargos de declaração (Id 30483370): “(...)
 
 Por outro lado, o juízo de piso julgou parcialmente o pleito exordial, condenando o réu em honorários de advogado da parte autora, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; e a parte autora, por sua vez, em honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. (ID 28840338) Entretanto, nas razões dos presentes embargos declaratórios, o autor também alegou que o aresto foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício.
 
 De fato, verifica-se que a questão formulada pelo ora embargante não foi apreciada no acórdão embargado.
 
 Sendo assim, ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa. É justamente esta a hipótese dos autos, fazendo-se necessária a observância também do que preceitua o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual estabelece: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º".
 
 Cotejando os dispositivos legais em referência, tenho que a verba honorária arbitrada está em desacordo com a legislação vigente, pois, ao fixar os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, o magistrado sentenciante não se atentou ao zelo profissional do advogado, ao lugar da prestação de serviços, ao trabalho realizado pelo causídico e, principalmente, ao tempo exigido para o seu serviço.
 
 Assim, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos ditames do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Com essas considerações, suprindo a omissão, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” De fato, observa-se que a recorrente pretendia obter a reforma do acórdão, a fim de vê-los majorados.
 
 Sucede que, nos embargos de declaração por ela opostos, o julgador majorou a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os ditames do art. 85, § 2º do CPC.
 
 Tendo em vista esse desfecho, não há dúvida que a recorrente carece de interesse recursal para ver processado o presente apelo nobre quanto ao tópico dos honorários, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 2.
 
 O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado.
 
 No caso dos autos, a decisão agravada expressamente afirmou que a parte ora agravada devia arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados antes do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual o agravante já obteve parte do que pede no agravo interno. 3.
 
 Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) “[…] 2.
 
 Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
 
 Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) “[…] 2.
 
 Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. […].” (AgInt no AREsp n. 2.537.360/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) “[…] 2.
 
 O Tribunal regional, em obediência ao Tema 237/STJ, afastou a extinção do processo decretada pela sentença, sob o entendimento de que é cabível a ação cautelar para que, garantido o juízo de forma antecipada, seja obtida certidão positiva com efeito de negativa.
 
 Assim, a parte recorrente carece de interesse recursal, pois o acórdão recorrido, no particular, vai ao encontro da argumentação desenvolvida no apelo nobre. […].” (AgInt no AREsp n. 1.835.291/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (originais sem destaques) Ademais, o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador e, consequentemente, sua revisão demandaria reavaliação de fatos e provas, o que, à luz da Súmula no 5 e 7 do STJ, é vedado em sede de recurso especial.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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                                            27/02/2025 17:48 Recurso Especial não admitido 
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                                            06/02/2025 10:42 Processo encaminhado à Vice-Presidência 
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                                            16/12/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 10:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/11/2024 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/11/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 14:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/10/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 18:45 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            26/09/2024 00:01 Publicado Acórdão em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS nº 0801736-35.2023.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SOLEDADE RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: MARIA DALVA DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 
 OMISSÃO VERIFICADA EM PARTE.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1 – Embargos declaratórios objetivando sanar apontados vícios de omissão e contradição, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora. 2 - A questão em discussão objetiva saber se há possibilidade de se rediscutir matéria de mérito em embargos de declaração e apreciar omissão do julgado quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios. 3 – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses ali previstas, impossibilitando a rediscussão da matéria. 4 – Verificado que a questão da majoração dos honorários não foi apreciada pelo acórdão, deve a omissão ser emendada. 5 – Embargos conhecidos e Acolhidos em parte.
 
 Tese de Julgamento: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do CPC”.
 
 RELATÓRIO MARIA DALVA DA SILVA opôs embargos declaratórios em face de Acórdão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, deu provimento ao recurso apelatório do réu e julgou prejudicado do recurso autoral (ID 29512728).
 
 A parte autora alega que são cabíveis os danos morais e que o aresto embargado foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício, aumentando-se a verba advocatícia nos termos do art. 85, §2º do CPC. (ID 29783484) Desnecessárias contrarrazões por se tratar de embargos declaratórios com efeito meramente integrativo. É o relatório.
 
 VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, não os existindo, a sua rejeição é medida que se impõe.
 
 Logo, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que já foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal.
 
 Vejamos: Vejamos: No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. [...] Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. (ID 29004988) Vê-se que o acórdão definiu por inteiro o tema repescado pela parte embargante.
 
 Neste ponto, a intenção da embargante é a rediscussão da decisão.
 
 Ora, comprovado o proveito dos produtos do pacote de serviços, as demais tarifas daquele derivadas e são mera consequência de haver aderido expressamente.
 
 Não há, pois, possibilidade em se rediscutir a matéria no presente recurso.
 
 Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022)
 
 Por outro lado, o juízo de piso julgou parcialmente o pleito exordial, condenando o réu em honorários de advogado da parte autora, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; e a parte autora, por sua vez, em honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. (ID 28840338) Entretanto, nas razões dos presentes embargos declaratórios, o autor também alegou que o aresto foi omisso quanto ao seu pleito de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, pelo que requereu a supressão do referido vício.
 
 De fato, verifica-se que a questão formulada pelo ora embargante não foi apreciada no acórdão embargado.
 
 Sendo assim, ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa. É justamente esta a hipótese dos autos, fazendo-se necessária a observância também do que preceitua o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual estabelece: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º".
 
 Cotejando os dispositivos legais em referência, tenho que a verba honorária arbitrada está em desacordo com a legislação vigente, pois, ao fixar os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, o magistrado sentenciante não se atentou ao zelo profissional do advogado, ao lugar da prestação de serviços, ao trabalho realizado pelo causídico e, principalmente, ao tempo exigido para o seu serviço.
 
 Assim, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos ditames do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Com essas considerações, suprindo a omissão, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É o voto.
 
 João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            24/09/2024 23:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 23:44 Conhecido o recurso de MARIA DALVA DA SILVA - CPF: *22.***.*63-56 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/09/2024 00:12 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 18:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/09/2024 12:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/09/2024 00:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 10:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/09/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 18:16 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/08/2024 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 18:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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                                            12/08/2024 12:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2024 19:50 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            09/08/2024 00:04 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 12:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/07/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 16:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/07/2024 21:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 08:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/07/2024 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 07:31 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 07:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/07/2024 07:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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