TJPB - 0812855-44.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de SERGIO ERNANNY MARQUES CAVALCANTI em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0812855-44.2024.8.15.0001 AUTOR: SERGIO ERNANNY MARQUES CAVALCANTI REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos etc.
Conforme se infere da petição inicial, seja em atenção ao pedido veiculado, seja por interpretação sistemática do conjunto da postulação, bem ainda dos debates havidos nos autos, observa-se que a parte autora ingressou com a presente demanda questionando a cobrança extrajudicial de débito(s) prescrito(s) titularizado(s) ou atribuído(s) à sua pessoa, com a eventual inserção de seu nome em plataformas destinadas a essa cobrança e/ou à renegociação de tais débitos prescritos.
Ora, relativamente a essa causa de pedir, importa consignar que, quando do recente julgamento dos REsp n. 2.122.017/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.092.190/SP, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.264, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão exatamente dessa temática discutida nestes autos, o que fez nos seguintes termos, in verbis: "Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
O referido julgado restou assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.121.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Mais ainda, tanto no inteiro teor desse julgado quanto, posteriormente, em despacho exarado em 24/06/2024 nesses autos, houve a determinação pelo C.
STJ da suspensão de todos os feitos em primeiro e segundo grau que versem sobre essa matéria, como se verifica a seguir: (...) não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ (....) determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesses termos, ante essa decisão de afetação e a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria em tela, é de rigor a imediata suspensão do presente feito, devendo os autos, portanto, permanecerem sobrestados enquanto perdure a referida ordem de suspensão ou até o efetivo julgamento do Recurso Repetitivo, Tema nº 1.264.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS.
Ao cabo desse prazo, CERTIFIQUE-SE acerca do julgamento do citado Recurso Repetitivo.
Caso ainda perdurarem os efeitos da referida ordem de suspensão e/ou verificado o seu não julgamento, de logo FICA DETERMINADA NOVA SUSPENSÃO do presente feito pelo mesmo prazo citado de 120(cento e vinte) dias, até o devido julgamento e trânsito em julgado.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de SERGIO ERNANNY MARQUES CAVALCANTI em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0812855-44.2024.8.15.0001 AUTOR: SERGIO ERNANNY MARQUES CAVALCANTI REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Em reexame atento dos autos, observo que o comprovante de endereço de Id.
Num. 93783920 - Pág. 1 encontra-se em nome de HERMES FEREEIRA DE ARAÚJO, pessoa estranha à lide, sem aparente vínculo de parentesco para com o autor.
Por outro lado, perante o SERASA, em recente consulta, o endereço do autor situa-se no município de Cabedelo.
Finalmente, em consulta à ferramenta própria, consta endereço do autor no munícipio de Pocinhos/PB.
De tal sorte, INTIME-SE o promovente, por seu(ua) advogado(a), para se MANIFESTAR, ACOSTANDO comprovante de endereço em nome próprio nesta comarca de Campina Grande, ou, alternativamente, REQUERENDO a remessa do feito para comarca apropriada, no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
05/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0812855-44.2024.8.15.0001 AUTOR: SERGIO ERNANNY MARQUES CAVALCANTI REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos etc.
Formado o contraditório e apresentada impugnação às contestações pela parte autora, PASSO ENTÃO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA veiculado na inicial.
Nesses termos, sem maiores delongas, observo que a dívida litigiosa apontada pela autora, no valor de R$ 832,60, foi registrada junto à plataforma SERASA LIMPA NOME dedicada a dívidas prescritas, e não nos órgãos de restrição ao crédito SPC e SERASA, conforme havia sido indicado na inicial.
Deste modo, em face da diferenciação possível entre tais mecanismos, considero que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, não se encontra, por ora, absolutamente demonstrado nos autos.
Nessas condições, ao menos neste momento processual, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO – SEM EMBARGO DE POSTERIOR REANÁLISE À VISTA DE NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E/OU DE ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS E/OU APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
INTIMEM-SE.
Paralelamente, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme ainda parágrafo único desse mesmo artigo.
Sem manifestação das partes nesse prazo, ou diante de requerimento de julgamento do feito, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, 7 de agosto de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
07/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ROSSANA BITENCOURT DANTAS em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 02:29
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO ERNANNY MARQUES CAVALCANTI - CPF: *36.***.*88-15 (AUTOR).
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23/04/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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