TJPB - 0800100-98.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 19:06
Juntada de Carta rogatória
-
16/10/2024 19:05
Juntada de Carta rogatória
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15/10/2024 10:16
Juntada de Alvará
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15/10/2024 10:16
Juntada de Alvará
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15/10/2024 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/10/2024 01:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 21:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800100-98.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.
APELADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
SENTENÇA Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão da parte autora, condenando a parte ré a continuar custeando terapias e tratamentos, bem como em reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais, fixados no importe de 20%.
Interposta apelação pela parte ré.
Houve celebração de acordo em Audiência de Conciliação Judicial de Segundo Grau (id. 97563835), na qual ficou pactuado que: “O valor acordado fica sendo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a serem pagos com 30 dias corridos a contar da data da presente sessão de conciliação, mediante DJO, bem como a obrigação de fazer permanece sendo cumprida conforme sentença.” O Ministério Público se manifestou, visto haver interesse de menor, concordando com o acordo, fazendo a ressalta de que as custas processuais devem ser pagas pela promovida e que o depósito deve ser feito em nome do menor, a ser gerenciado pela genitora.
A parte autora peticionou nos autos requerendo que o pagamento seja efetuado em conta de titularidade de seus genitores e que seja destacado os honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato anexado aos autos.
Requer, ainda, a intimação da demandada para comprovar o pagamento do acordo, cujo prazo expirou em 19/03/2024.
Decisão determinando a intimação da parte ré para que comprove o pagamento do valor acordado.
Petição da parte ré apresentando comprovante de pagamento. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes.
Intime a parte autora para indicar seus dados bancários e os de seu causídico, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como discriminar os valores a serem transferidos para cada uma das contas, autorizando que o valor seja depositado em conta pertencente à genitora do menor.
Indicadas contas bancárias, expeçam alvarás.
Após, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 18:47
Homologada a Transação
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05/09/2024 21:40
Conclusos para despacho
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02/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800100-98.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.
APELADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Houve celebração de acordo em Audiência de Conciliação Judicial de Segundo Grau (id. 97563835), na qual ficou pactuado que: “O valor acordado fica sendo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a serem pagos com 30 dias corridos a contar da data da presente sessão de conciliação, mediante DJO, bem como a obrigação de fazer permanece sendo cumprida conforme sentença.” O Ministério Público se manifestou, visto haver interesse de menor, concordando com o acordo, fazendo a ressalta de que as custas processuais devem ser pagas pela promovida e que o depósito deve ser feito em nome do menor, a ser gerenciado pela genitora.
A parte autora peticionou nos autos requerendo que o pagamento seja efetuado em conta de titularidade de seus genitores e que seja destacado os honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato anexado aos autos.
Requer, ainda, a intimação da demandada para comprovar o pagamento do acordo, cujo prazo expirou em 19/03/2024.
Juntou documento. É o relatório.
Decido.
Nesse diapasão, determino: 1 – INTIME a parte ré para comprovar o pagamento do acordo celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 – Não cumprida a determinação supra, INTIME a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:13
Outras Decisões
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06/08/2024 06:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:09
Juntada de despacho
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05/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/03/2023 04:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 16:43
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2022 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:10
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 05:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 05:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 10:04
Juntada de diligência
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01/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2022 16:57
Outras Decisões
-
23/11/2021 02:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 01:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2021 12:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/11/2021 13:12
Recebidos os autos.
-
09/11/2021 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 16:56
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2021 12:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/10/2021 12:16
Recebidos os autos.
-
04/10/2021 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:47
Conclusos para despacho
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24/03/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
20/03/2021 20:50
Conclusos para despacho
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17/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 07:41
Juntada de Certidão
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12/02/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/01/2021 18:30
Expedição de Mandado.
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16/01/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2021 17:02
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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