TJPB - 0800235-66.2021.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:16
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
20/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/06/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:08
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 11:06
Retirado pedido de pauta virtual
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17/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:48
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800235-66.2021.8.15.0401 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contradição/omissão do julgado.
Correção monetária e juros de mora.
Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/SJT).
Dano moral a contar do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Compensação de valores, levando-se em conta o depósito judicial.
Esclarecimentos e correção necessária.
Acolhimento dos aclareadores.
Vistos, etc.
BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificado, por seu Advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração, em face da r.
Sentença ID 7530563, aduzindo, em síntese, que há contradição/omissão do julgado, especificamente, quanto ao parâmetro adotado para correção dos juros incidentes sobre o dano moral, os quais devem obedecer a Súmula nº 362/STJ, e data de inclusão dos juros de mora, procedendo-se, ainda, a integração para fins de compensação de valores, tendo-se em vista o depósito judicial operado nos autos pela demandante (ID 75741385).
Em suas contrarrazões, aduz a embargada que o recorrente não pode se esquivar de cumprir a sua obrigação, qual seja, o de adimplir o dano subjetivo a partir do ato ilícito, e que a decisão embargada não merece reparos.
Ao final, requer a rejeição do recurso, condenando-se o embargante em honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor da causa (ID 92477466). É o relatório.
Passo a decidir: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou procedente o pedido inicial para declarara a nulidade do contrato entabulado entre as partes, fazendo cessar as cobranças e determinar o ressarcimento material e moral, devidamente corrigido e com juros de mora.
Em que pese a decisão objurgada haver condenado o banco recorrente à restituição do indébito e em dano moral “devendo ser observada, em qualquer caso, a necessária e indispensável incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, conforme enunciado nº 362 da Súmula do c.
STJ, além de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da inclusão da primeira negativação, 31/08/2012), conforme art. 398 do CC e enunciado nº 54 da Súmula do c.
STJ” (ID 75306563). É mister que se faça alguns esclarecimentos, os quais são necessários para a justa medida em que se dará a sua execução: 1.
No que concerne ao termo inicial dos juros e correção monetária da condenação por danos morais, de fato a correção deve observar a Súmula 362 do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, in casu, a partir da prolação da sentença, na data de 28/06/2023 (ID 75306563). 2.
No que se refere aos juros moratórios, incidentes sobre o dano material, incidem a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto havido no benefício social da autora, este ocorrido em fevereiro/2021. 3.
Nos cálculos relativos a execução do julgado, deverá o banco observar a devida compensação de valores, descontando-se da condenação o depósito autoral efetuado no ID 42348901, levando-se em conta, ainda, a informação disposta no ID 76338210.
Assim, sem maiores delongas, entendo que os embargos devem ser acolhidos, para efeito de integração do julgado, corrigindo-se a omissão quanto à compensação de valores na parte dispositiva da r.
Sentença atacada.
Diante do exposto, com espeque no art. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos declaratórios para fixar o termo inicial dos juros e correção monetária do dano subjetivo na forma da Súmula nº 362/STJ e juros de mora do prejuízo material a partir do primeiro desconto (fevereiro/2021), assim como corrigir a omissão apontada, para fins de compensação dos valores consignados em depósito judicial, consoante fundamentado no corpo desta decisão, mantidas as demais disposições da r.
Sentença ID 75306563 não conflitantes com estes embargos.
Condeno a Embargada em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verba sucumbencial suspensa, por ser a autora beneficiária da AJG (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 13º; art. 98 e ss.).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 2) expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado a título de perícia (ID 56369483, para percepção pelo Expert de acordo com os dados bancários informados no ID 68412469; 3) Aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação ou a iniciativa da parte autora (CPC, art. 523), arquivando-se caso não se dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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