TJPB - 0800235-66.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800235-66.2021.8.15.0401 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contradição/omissão do julgado.
Correção monetária e juros de mora.
Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/SJT).
Dano moral a contar do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Compensação de valores, levando-se em conta o depósito judicial.
Esclarecimentos e correção necessária.
Acolhimento dos aclareadores.
Vistos, etc.
BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificado, por seu Advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração, em face da r.
Sentença ID 7530563, aduzindo, em síntese, que há contradição/omissão do julgado, especificamente, quanto ao parâmetro adotado para correção dos juros incidentes sobre o dano moral, os quais devem obedecer a Súmula nº 362/STJ, e data de inclusão dos juros de mora, procedendo-se, ainda, a integração para fins de compensação de valores, tendo-se em vista o depósito judicial operado nos autos pela demandante (ID 75741385).
Em suas contrarrazões, aduz a embargada que o recorrente não pode se esquivar de cumprir a sua obrigação, qual seja, o de adimplir o dano subjetivo a partir do ato ilícito, e que a decisão embargada não merece reparos.
Ao final, requer a rejeição do recurso, condenando-se o embargante em honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor da causa (ID 92477466). É o relatório.
Passo a decidir: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou procedente o pedido inicial para declarara a nulidade do contrato entabulado entre as partes, fazendo cessar as cobranças e determinar o ressarcimento material e moral, devidamente corrigido e com juros de mora.
Em que pese a decisão objurgada haver condenado o banco recorrente à restituição do indébito e em dano moral “devendo ser observada, em qualquer caso, a necessária e indispensável incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, conforme enunciado nº 362 da Súmula do c.
STJ, além de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da inclusão da primeira negativação, 31/08/2012), conforme art. 398 do CC e enunciado nº 54 da Súmula do c.
STJ” (ID 75306563). É mister que se faça alguns esclarecimentos, os quais são necessários para a justa medida em que se dará a sua execução: 1.
No que concerne ao termo inicial dos juros e correção monetária da condenação por danos morais, de fato a correção deve observar a Súmula 362 do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, in casu, a partir da prolação da sentença, na data de 28/06/2023 (ID 75306563). 2.
No que se refere aos juros moratórios, incidentes sobre o dano material, incidem a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto havido no benefício social da autora, este ocorrido em fevereiro/2021. 3.
Nos cálculos relativos a execução do julgado, deverá o banco observar a devida compensação de valores, descontando-se da condenação o depósito autoral efetuado no ID 42348901, levando-se em conta, ainda, a informação disposta no ID 76338210.
Assim, sem maiores delongas, entendo que os embargos devem ser acolhidos, para efeito de integração do julgado, corrigindo-se a omissão quanto à compensação de valores na parte dispositiva da r.
Sentença atacada.
Diante do exposto, com espeque no art. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos declaratórios para fixar o termo inicial dos juros e correção monetária do dano subjetivo na forma da Súmula nº 362/STJ e juros de mora do prejuízo material a partir do primeiro desconto (fevereiro/2021), assim como corrigir a omissão apontada, para fins de compensação dos valores consignados em depósito judicial, consoante fundamentado no corpo desta decisão, mantidas as demais disposições da r.
Sentença ID 75306563 não conflitantes com estes embargos.
Condeno a Embargada em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verba sucumbencial suspensa, por ser a autora beneficiária da AJG (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 13º; art. 98 e ss.).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 2) expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado a título de perícia (ID 56369483, para percepção pelo Expert de acordo com os dados bancários informados no ID 68412469; 3) Aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação ou a iniciativa da parte autora (CPC, art. 523), arquivando-se caso não se dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ALBERTO CAMPOS CATAO em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/11/2023 20:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2023 20:25
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ALBERTO CAMPOS CATAO em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 23:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2023 00:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:18
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:44
Juntada de Informações
-
20/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ALBERTO CAMPOS CATAO em 14/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:44
Juntada de Informações
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 05:31
Decorrido prazo de ALBERTO CAMPOS CATAO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:31
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR em 26/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:03
Juntada de Informações
-
05/04/2022 14:58
Juntada de Informações
-
05/04/2022 14:54
Juntada de Informações
-
05/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:46
Juntada de Informações
-
01/04/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 03:32
Decorrido prazo de ALBERTO CAMPOS CATAO em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 23:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2022 01:04
Decorrido prazo de ALBERTO CAMPOS CATAO em 04/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 20:11
Nomeado perito
-
06/12/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:40
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 01:10
Decorrido prazo de ALBERTO CAMPOS CATAO em 21/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 23:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2021 23:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
09/09/2021 23:29
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2021 23:09
Recebidos os autos.
-
09/09/2021 23:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
09/09/2021 23:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2021 23:06
Recebidos os autos.
-
09/09/2021 23:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
09/09/2021 23:02
Recebidos os autos.
-
09/09/2021 23:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
09/09/2021 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
09/09/2021 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 09/09/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
09/09/2021 08:02
Recebidos os autos.
-
09/09/2021 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
09/09/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2021 07:56
Recebidos os autos.
-
09/09/2021 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
09/09/2021 05:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2021 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 21:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2021 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
28/04/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 22:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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