TJPB - 0828841-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 04:36
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0828841-52.2024.8.15.2001 PROMOVENTE:AUTOR: CLAUDIO RAPOSO DA CAMARA FILHO, MARCELA CRISTINA MEDEIROS DONATO, C.
R.
D.
C.
D., G.
R.
D.
C.
D.
PROMOVIDO(A): REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Vistos.
CLAUDIO RAPOSO DA CAMARA FILHO e outros ajuizaram a presente demanda em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Em seguida, atravessou petição ao Id 98808405, comunicando a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:34
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 15:34
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de GUILHERME RAPOSO DA CAMARA DONATO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de CAUA RAPOSO DA CAMARA DONATO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA MEDEIROS DONATO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de CLAUDIO RAPOSO DA CAMARA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828841-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho retro não foi devidamente cumprido.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Todavia, com a devida vênia, entendo que o único documento apresentado ao Id 92404765 (extrato bancário de conta sem movimentação do autor Cláudio Raposo da Câmara Filho) não resta suficiente para comprovar, efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada.
A assistência judiciária gratuita deve ser voltada àquelas pessoas cuja necessidade se mostre latente, com o prejuízo do próprio sustento, a fim de que as despesas do processo não lhe privem de arcar com os gastos ordinários do cotidiano, questão que não se apresenta nestes autos.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, que é a situação que se apresenta.
Assim, intime-se a parte autora para fiel cumprimento do despacho de Id 90310942, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia dos últimos comprovantes de rendimentos/contracheque/holerite de MARCELA CRISTINA MEDEIROS DONATO e CLAUDIO RAPOSO DA CAMARA FILHO, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade dos autores, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 11:34
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 19:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME RAPOSO DA CAMARA DONATO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de CAUA RAPOSO DA CAMARA DONATO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO RAPOSO DA CAMARA FILHO (*12.***.*57-05) e outros.
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15/05/2024 12:48
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. R. D. C. D. - CPF: *29.***.*31-39 (AUTOR) e AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU).
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08/05/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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